quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Empresas podem ser punidas por prática de superfaturamento de preços nas licitações, mesmo que estejam de acordo com o valor estimado da licitação

Jurisprudência Comentada

                  O Tribunal de Contas da União, por meio do recentíssimo Acórdão no. 2.262/2015, Plenário, condenou uma empresa contratada pelo Estado de Alagoas ao pagamento da multa de um milhão de reais por prática de superfaturamento de preços na proposta formulada em licitação, bem como em Termos Aditivos posteriores à assinatura do contrato.
                  O caso refere-se a uma obra de grande vulto, bancada com recursos repassados pelo Ministério da Integração. O Tribunal entendeu que a empresa vencedora da licitação usou do subterfúgio de elevar o valor da sua proposta, aproveitando-se de uma formação de preços nas planilhas de custos superdimensionadas.  No curso do processo, alegou a empresa que teria orçado sua proposta de acordo com os valores estimados no edital de licitação. Mas o argumento não convenceu o Plenário da Corte de Contas, que acompanhou o voto do Ministro Relator, de cujo trecho significaivo extraímos o seguinte:
“36.          Ainda que o preço orçado pela administração esteja acima dos valores passíveis de serem praticados no mercado, têm as empresas liberdade para oferecerem propostas que sabem estar de acordo com os preços de mercado. Não devem as empresas tirar proveito de orçamentos superestimados, elaborados por órgãos públicos contratantes, haja vista que o regime jurídico-administrativo a que estão sujeitos os particulares contratantes com a Administração não lhes dá direito adquirido à manutenção de erros de preços unitários, precipuamente quando em razão de tais falhas estiver ocorrendo o pagamento de serviços acima dos valores de mercado. (...) Portanto, a responsabilização solidária do particular pelo dano resta sempre evidenciada quando, recebedor de pagamentos por serviços superfaturados, contribui de qualquer forma para o cometimento do débito, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei 8.443/1992. Logo, não há como acolher as alegações de defesa da empresa beneficiária dos pagamentos reputados superfaturados.”

              Pois bem. Que isso seja um alerta aos empresários. Discussão bastante antiga trava nos corredores dos órgãos públicos é a questão da divulgação dos valores estimados da contratação. Muitos agentes públicos (e até alguns juristas, para meu espanto) defende que tal informação deve ficar retida no âmbito interno do promotor da licitação. O argumento é, invariavelmente, o fato de que, segundo pensam, a divulgação dos preços de mercado poderia causar a elevação dos preços das propostas.
                  O argumento é frágil, pois culpa a janela pela paisagem que ele mostra. Sempre defendi o contrário. Que os preços estimados constituem informação de domínio público (exceto na no regime de contratação integrada, prevista no RDC). Compete ao órgão realizar a correta pesquisa de mercado a fim de que ela seja um parâmetro fiel para o planejamento da contratação.
                Por outro lado, é bastante comum os empresários se “aproveitarem” da informação, quando disponibilizada, para buscar praticar preços mais vantajosos ao seu interesse. Vejam, não considero nenhuma ilegalidade o proponente formular sua proposta com margem de ganho mais elevado que seus concorrentes. Nem tampouco foi o decidido no precedente ora comentado. Faz parte do jogo do comércio a negociação de modo que o resultado final seja favorável ao interessado. Desde que o mundo é mundo, quem compra quer pagar o menor preço possível; que vende, quer receber o maior valor possível.
              A prática condenada pelo TCU foi a de que a empresa vencedora da licitação, sabedora das condições de mercado, percebeu (ou deveria perceber) que os valores estimados estavam superdimensionados e, mesmo assim, formulou sua proposta com base nesse limite. Daí a considerar que praticou enriquecimento ilícito a justificar sua condenação.

              Portanto, um recado aos empresários: não pensem que o erro da Administração (na fixação do valor estimado ou de referência) irá livrá-los da responsabilização pela prática de superfaturamento. Participem das licitações formulando os preços que são coerentes com o mercado, ainda que o edital divulgue valores muito superiores a eles.

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