Modelo 4 – Recurso Contra a Classificação das Propostas de umac oncorrentes (Concorrência, Tomada de Preços, Convite)

ILMO. SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA FUNDAÇÃO PÚBLICA ________


(Nome da empresa), empresa classificada na Licitação Pública na modalidade Tomada de Preços no. __/____, vem, respeitosamente, através de seu bastante procurador, infra-assinado, propor
RECURSO HIERÁRQUICO
contra a decisão dessa Comissão que manteve classificadas as propostas de diversas empresas participantes sem que estas as apresentasse na conformidade do respectivo ato convocatório, assim fazendo pelas razões de fato e de direito que adiante passa a expor.

DO CABIMENTO DO RECURSO
1.                     O presente recurso administrativo encontra amparo legal no art. 109, inciso I, alínea “b” da Lei Federal no 8.666/93 c.c o item 022 do edital. A decisão agredida foi publicada no órgão de imprensa oficial no dia 28 próximo passado, havendo, portanto, tempestividade quanto ao pedido, observado o disposto no art. 110 do retrocitado diploma legal.
DOS FATOS E DA IMPROCEDÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA
2.                     Trata a hipótese de fato de licitação realizada na modalidade Tomada de preços em que se pretende a aquisição de cartuchos de tinta para diversos modelos de impressoras jato de tinta, da marca Hewlett Pakcard (HP). As propostas foram entregues no dia 07 de abril p.p., sendo abertas no dia 08 do mesmo mês e ano, oportunidade em que não foram apresentadas as propostas para as empresas presentes verificarem a conformidade daquelas com o edital e a Lei regente da espécie, mas, tão somente, o conhecimento dos valores cotados pelos licitantes através de anúncio verbal proferido por membro da referida Comissão. Esse fato, por si só, já ensejaria um decreto judicial anulatório, pois vai de encontro ao que determina o art. 43, §2o da Lei de Licitações, ferindo, via de consequência, o princípio constitucional do Devido Processo Legal, objetivado no art. 5o, inciso LIV da Carta Magna. Entretanto, esta torna-se questão de menor relevo se contraposta ao fato que passamos a narrar, aliás, razão do presente recurso.
3.                     Com vista dos autos oferecida pela Administração na data de __/__/__, somente após o recebimento de requerimento específico, a ora recorrente constatou o flagrante desrespeito, por parte da ilustrada Comissão Julgadora, da norma editalícia constante do item 001, “b” do edital, a qual obrigava os licitantes da seguinte forma, verbis:
“B) Deverá ser anexada à proposta, autorização para comercialização do fabricante, válida para o proponente que se enquadre nas categorias de distribuidor, representante ou revenda autorizada. A NÃO APRESENTAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO ACARRETARÁ A DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA (grifo nosso).”
4.                     O fato é que essa Comissão considerou classificadas as propostas de diversas empresas que sequer fizeram incluir em seus envelopes documento que atendesse à exigência editalícia. Pior fez ao tentar “melhorar” seus procedimentos, fazendo entranhar nos autos, em data posterior, por fax, o documento de que cogitava o item 001, “B” do edital, por parte da empresa vencedora do certame, conforme foi constatado após novo acesso ao processo, efetuado em 05/05/98. Assim, a deliberação atacada se apresenta em frontal desconformidade com os princípios de Direito Público que norteiam o instituto da Licitação, principalmente, o da Legalidade, Moralidade, do Julgamento Objetivo, e o da Vinculação ao Edital descritos, respectivamente, no caput e no § 1º do art. 3º, como também no art. 41 da lei supracitada. Sendo assim, trataremos distintamente das duas decisões que, a nosso ver e também aos olhos da doutrina e da jurisprudência, configuram-se ilegais.
5.                     Em primeiro plano, temos o fato de que, inobstante ter-se como condição de recebimento da proposta o item anteriormente mencionado, nenhuma das empresas apresentou o referido documento, inclusive a vencedora do torneio. Antes de discutirmos o mérito da questão, é preciso que se entenda perfeitamente a extensão e inteligência de tal exigência. Como diz o próprio texto do edital, a proponente deveria se enquadrar nas categorias de distribuidor, representante ou revenda autorizada. No caso em tela, a HP, no Brasil, somente credencia diretamente empresas para funcionarem como distribuidoras. Estas, a seu turno, podem credenciar outras para funcionarem como revenda autorizada. Somente poderá credenciar revenda autorizada a empresa distribuidora que possuir contrato válido com a fabricante do produto, no caso, a HP. Assim é que as empresas Omissis, e Omissis II apresentaram a carta de credenciamento do fabricante vencida, a primeira em 31/03/98 e a segunda em 31/01/98, logo, suas distribuidoras não possuíam contrato válido na data da abertura das propostas. As empresas Omissis III e Omissis IV somente apresentaram a carta do distribuidor, não havendo prova de que aquele distribuidor é credenciado pela fabricante. A empresa Omissis V não apresentou o credenciamento do fabricante para seu distribuidor além de ter apresentado carta de seu distribuidor sem a devida autenticação, contrariando o disposto no art. 32 da Lei no 8.666/93. Em relação à empresa Omissis VI, além do não cumprimento do item 001, “b”, sua proposta foi apresentada sem a assinatura do responsável pela empresa, o que, naturalmente invalida a declaração volitiva nela aposta. As demais, à exceção da ora recorrente e da empresa Omissis VII, não apresentaram nenhum documento comprobatório de credenciamento. Dessa forma, todas aquelas que descumpriram o edital deveriam ser liminarmente alijadas da competição, com fundamento no art. 48, inciso I da norma regedora do torneio, in verbis: Serão desclassificadas: I – as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação.”
6.                     Entretanto, absurdamente essa Comissão deixou de dar cumprimento ao próprio mandamento estatuído pela Administração no edital, permitindo a classificação de empresas que ignoraram completamente as exigências impostas. A ilegalidade do ato atacado é flagrante e não comporta desenvolvimento especial ante a clareza do que dispõe o art. 41 do diploma legal, verbis:
“Art. 41 - A Administração NÃO PODE DESCUMPRIR (grifo acrescentado) as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”
7.                     Não são necessários maiores exercícios de hermenêutica para compreender a inteligência da norma, pois ela é clara. Em outro dizer, significa que o que está escrito no edital deve ser rigorosamente observado. É a lição que tomamos emprestado do sempre acatado Jessé Torres Pereira Júnior, Juiz Titular da 2a Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro,
“o descumprimento de disposição editalícia, pela Administração equivale à violação do direito subjetivo dos licitantes de se submeterem ao certame segundo regras claras, previamente fixadas, estáveis e iguais para todos os interessados.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública, Renovar, 3a Ed., p.263)
8.                     Vale igualmente a lição do não menos festejado Prof. Diógenes Gasparini dada a sua praticidade, no sentido de que: “Estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis durante todo o procedimento. Nada justifica nenhuma alteração de momento ou pontual para atender esta ou aquela situação.” (Direito Administrativo, Malheiros, 4a ed., p.293).
9.                     O Tribunal de Contas da União também já pacificou o entendimento segundo o qual as regras do edital devem ser cumpridas tanto pela Administração como pelos licitantes, anulando Concorrência Pública realizada pela EMBRATEL de Santa Catarina, sob o argumento de quebra do princípio da vinculação ao edital, em razão de a Comissão Julgadora ter alterado o critério de julgamento das propostas após a abertura dos respectivos envelopes (Ata de Plenário no 22/94, DOU de 21.06/94). Enfim, resta claramente demonstrado que a insistência na manutenção das referidas empresas no certame tornará todo o procedimento licitatório anulável na via jurisdicional pelos meios que a legislação processual oferece.
10.                   Em relação à entrada do documento citado no parágrafo quarto da presente peça recursal, a afronta às disposições da lei não é menos flagrante. Com efeito, a ilustrada Comissão jamais poderia aceitar qualquer documento ou informação, que deveria constar originariamente dos envelopes. É o mandamento contido no art.43,§ 3o, do Estatuto Federal das Licitações, verbis:
“Art. 43 – É facultada à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO QUE DEVERIA CONSTAR ORIGINARIAMENTE DOS ENVELOPES (mais uma vez grifamos).”
11.                   Novamente nos valemos de excelente decisão da Corte Federal de Contas que, analisando essa matéria, assim consignou:
“O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, decide: nos termo do art. 71, inc. IX, da Constituição Federal e art. 45 da Lei no 8.443/93, c.c art. 240 do Regimento Interno, fixar o prazo de 15 dias, contados da ciência, para que o Presidente da Telecomunicações Santa Catarina S.A – TELESC – adote as medidas necessárias à anulação da Concorrência no 044/94, tendo em vista a ilegalidade da retificação do julgamento da proposta vencedora, com base em informação que deveria constar originariamente da proposta de preços, infringindo o disposto no §3o do art. 43 da Lei no 8.666/93, encaminhando cópia dos respectivos atos.” (Decisão no 311/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Fernando Gonçalves, dou de 26/07/95).
DO PEDIDO
12.                   Diante dos contundentes argumentos técnicos, a recorrente espera que seja reconsiderada a decisão proferida no julgamento das propostas, desclassificando todas as empresas que não cumpriram suas obrigações editalícias, por ser de inteira e merecida justitia.
13.                   Se, do contrário, ainda persistir na deliberação ora atacada, que essa Comissão encaminhe, no prazo legal, estes autos à autoridade superior para apreciação, de acordo com o estabelecido no art. 109, § 4o da Lei Federal no 8.666/93.


Cidade, __ de _______ de 20__.
  
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FULANO DE TAL – NOME DA EMPRESA

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