O título desse modelo é autoexplicativo. Trata-se da
petição que será utilizada quando você não se conformar com a habilitação de um
concorrente seu que, na sua visão, apesar de habilitado, deixou de cumprir um
requisito do edital.
ILMO. SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO DO (nome do órgão)
(Nome da Empresa), empresa participante da Licitação
Pública na modalidade Tomada de Preços no ___/___, vem,
respeitosamente, através de seu bastante procurador, infra-assinado, propor
RECURSO HIERÁRQUICO contra o ato dessa Comissão de Licitação, que considerou
habilitada a empresa Omissis no
referido torneio licitatório, na forma do art. 109, inciso I, alínea a, da Lei
Federal 8.666/93, assim fazendo pelas razões de fato e de direito que passa a
expor.
DOS FATOS E DA IMPROCEDÊNCIA DO ATO IMPUGNADO
1 A
firma impugnada violou claramente os itens 4.1.2.a e 4.1.2.c do ato
convocatório, uma vez que não apresentou os documentos conforme ali
especificados.
2 O
primeiro faz exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica, os
quais deveriam comprovar experiência anterior na realização de serviços de
volume e complexidade técnica similares ao objeto da presente licitação.
3 A
indigitada empresa apresentou 02 (dois) atestados que não atendem aos termos do
edital, vez que, de seus textos não é possível extrair o volume dos serviços e
a compatibilidade de objetos conforme determinado no edital, ferindo
frontalmente o escopo pretendido pela norma editalícia. Nesse sentido, trazemos
à baila os ensinamentos do eminente Prof. Jessé
Torres Pereira Júnior o qual, em lição lapidar, explica que:
“Comprova-se
a aptidão do habilitante comparando-se o objeto da licitação com as atividades
por ele anteriormente exercidas quanto a CARACTERÍSTICAS, QUANTIDADES E PRAZOS
(grifo nosso). Havendo compatibilidade — sinônimo, aí, de afinidade — entre as atividades e o
objeto, estará atendida parte substancial da prova de aptidão....” (Comentários
à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública, Renovar, 3a Ed., p.200).
3 Ora,
os atestados apresentados não especificam o tipo de serviço executado, não
oferecendo elementos suficientes para que a douta Comissão Permanente de
Licitação pudesse inferir que a empresa já havia executado serviços similares
àqueles objeto da futura contratação.
4 O
segundo trata da declaração solicitada na letra “c”, do item 4.1.2 do edital.
Acontece que, de acordo com a declaração fornecida pela impugnada, fica claro
que esta NÃO possui em seu quadro de pessoal nenhum dos profissionais ali
elencados, pois, declarar que, dispõe para efeito de contratação, longe está da
determinação expressa no edital e no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº
8.666/93, regente da espécie, onde os termos são claros, dispensando maiores
exercícios de hermenêutica, in verbis:.
“Art.
30 - ...
§
1º - ....
I
- capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu
quadro permanente, NA DATA PREVISTA PARA ENTREGA DA PROPOSTA, (grifo
acrescentado), profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido
pela entidade competente...”.
5 Ou
seja, não basta ter conhecimento para que se efetive uma possível futura
contratação, como relata o Ilustríssimo jurista já citado:
“...certificar
que o habilitante possui, em seu quadro permanente de pessoal (logo, descabe
contratação de caráter eventual ou temporário), na data da licitação, que é a
da entrega dos envelopes pelos licitantes (não valerá contratação posterior),
profissional de nível superior...” (Op Cit. p.202).
6 Fica
então demonstrado de modo definitivo que o profissional há de ser do quadro
permanente. Se não são válidas, como dito acima, contratações eventuais ou
temporárias, menos ainda seria idôneo aceitar a mera possibilidade de futura
contratação. Claro é que não se pode admitir a referida documentação, pois
“dispor para efeito de contratação” qualquer licitante poderia declarar, uma
vez que na conjuntura econômica pela qual passa o País, basta a assinatura de
um bom periódico para conhecer o mercado e assim descobrir profissionais das
mais diversas áreas oferecendo seus serviços.
7 Diante
do exposto, impossível se torna o aproveitamento da Declaração entregue pela
impugnada, pois, além de ser insuficiente, é ilegal,
não atendendo, de forma nenhuma, as determinações expressas no ato convocatório
e menos ainda no diploma legal pertinente.
8 Vale
lembrar que o edital vincula a Administração nos seus estritos termos, não
podendo deles desviar-se ou desobedecê-los, em consonância ao art. 41 do
Estatuto Legal das Licitações.
DO PEDIDO
9 Diante
dos motivos expostos, invocamos providências de V. Sa. no intuito de vermos
acolhido o presente, inabilitando a empresa DEDALUS INFORMÁTICA LTDA, como
forma de demonstração de zelo para com a coisa pública, e com isso promover a
mais pura e cristalina
JUSTITIA.
Cidade, __ de _______ de 20__.
_______________________________________
FULANO DE TAL – NOME DA
EMPRESA
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