Modelo 6 – Recurso contra a habilitação de uma concorrente (Concorrência, Tomada de Preços ou Convite)

O título desse modelo é autoexplicativo. Trata-se da petição que será utilizada quando você não se conformar com a habilitação de um concorrente seu que, na sua visão, apesar de habilitado, deixou de cumprir um requisito do edital.


ILMO. SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO (nome do órgão)

(Nome da Empresa), empresa participante da Licitação Pública na modalidade Tomada de Preços no ___/___, vem, respeitosamente, através de seu bastante procurador, infra-assinado, propor RECURSO HIERÁRQUICO contra o ato dessa Comissão de Licitação, que considerou habilitada a empresa Omissis no referido torneio licitatório, na forma do art. 109, inciso I, alínea a, da Lei Federal 8.666/93, assim fazendo pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS E DA IMPROCEDÊNCIA DO ATO IMPUGNADO
1                      A firma impugnada violou claramente os itens 4.1.2.a e 4.1.2.c do ato convocatório, uma vez que não apresentou os documentos conforme ali especificados.
2                      O primeiro faz exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica, os quais deveriam comprovar experiência anterior na realização de serviços de volume e complexidade técnica similares ao objeto da presente licitação.
3                      A indigitada empresa apresentou 02 (dois) atestados que não atendem aos termos do edital, vez que, de seus textos não é possível extrair o volume dos serviços e a compatibilidade de objetos conforme determinado no edital, ferindo frontalmente o escopo pretendido pela norma editalícia. Nesse sentido, trazemos à baila os ensinamentos do eminente Prof. Jessé Torres Pereira Júnior o qual, em lição lapidar, explica que:
“Comprova-se a aptidão do habilitante comparando-se o objeto da licitação com as atividades por ele anteriormente exercidas quanto a CARACTERÍSTICAS, QUANTIDADES E PRAZOS (grifo nosso). Havendo compatibilidade sinônimo, aí, de afinidade entre as atividades e o objeto, estará atendida parte substancial da prova de aptidão....” (Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública, Renovar, 3a Ed., p.200).
3                      Ora, os atestados apresentados não especificam o tipo de serviço executado, não oferecendo elementos suficientes para que a douta Comissão Permanente de Licitação pudesse inferir que a empresa já havia executado serviços similares àqueles objeto da futura contratação.
4                      O segundo trata da declaração solicitada na letra “c”, do item 4.1.2 do edital. Acontece que, de acordo com a declaração fornecida pela impugnada, fica claro que esta NÃO possui em seu quadro de pessoal nenhum dos profissionais ali elencados, pois, declarar que, dispõe para efeito de contratação, longe está da determinação expressa no edital e no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, regente da espécie, onde os termos são claros, dispensando maiores exercícios de hermenêutica, in verbis:.
“Art. 30 - ...
§ 1º - ....
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, NA DATA PREVISTA PARA ENTREGA DA PROPOSTA, (grifo acrescentado), profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente...”.
5                      Ou seja, não basta ter conhecimento para que se efetive uma possível futura contratação, como relata o Ilustríssimo jurista já citado:
“...certificar que o habilitante possui, em seu quadro permanente de pessoal (logo, descabe contratação de caráter eventual ou temporário), na data da licitação, que é a da entrega dos envelopes pelos licitantes (não valerá contratação posterior), profissional de nível superior...” (Op Cit. p.202).
6                      Fica então demonstrado de modo definitivo que o profissional há de ser do quadro permanente. Se não são válidas, como dito acima, contratações eventuais ou temporárias, menos ainda seria idôneo aceitar a mera possibilidade de futura contratação. Claro é que não se pode admitir a referida documentação, pois “dispor para efeito de contratação” qualquer licitante poderia declarar, uma vez que na conjuntura econômica pela qual passa o País, basta a assinatura de um bom periódico para conhecer o mercado e assim descobrir profissionais das mais diversas áreas oferecendo seus serviços.
7                      Diante do exposto, impossível se torna o aproveitamento da Declaração entregue pela impugnada, pois, além de ser insuficiente, é ilegal, não atendendo, de forma nenhuma, as determinações expressas no ato convocatório e menos ainda no diploma legal pertinente.
8                      Vale lembrar que o edital vincula a Administração nos seus estritos termos, não podendo deles desviar-se ou desobedecê-los, em consonância ao art. 41 do Estatuto Legal das Licitações.
DO PEDIDO
9                      Diante dos motivos expostos, invocamos providências de V. Sa. no intuito de vermos acolhido o presente, inabilitando a empresa DEDALUS INFORMÁTICA LTDA, como forma de demonstração de zelo para com a coisa pública, e com isso promover a mais pura e cristalina
JUSTITIA.

Cidade, __ de _______ de 20__.

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FULANO DE TAL – NOME DA EMPRESA

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