Modelo 2 – Impugnação ao Edital

Petição que deve ser utilizada sempre que o interessado não aceitar determinada exigência de habilitação ou de critério de aceitabilidade de proposta fixado no edital. Apesar de usar no modelo uma licitação por pregão, a estrutura será a mesma para todas as demais modalidades, apenas substituindo apalavra “Pregão” por “Concorrência”, “Tomada de Preços” ou “Convite”, conforme for o caso.
ATENÇÃO! A interposição de impugnação ao edital não suspende a contagem do prazo para a entrega das propostas. Portanto, caso você ainda tenha interesse em levar a “briga” até o fim em caso de negativa de provimento à impugnação, deve estar preparado para participar da licitação, e manter a legitimidade para representar ao Tribunal de Contas ou mesmo ingressar no Judiciário.
O caso abaixo tratou de um edital que formulara critério de aceitabilidade de proposta impertinente. A impugnação visava à retirada desse critério.

ILMO. SENHOR PREGOEIRO DO (nome do órgão)

(nome da empresa), interessada na Licitação Pública a ser realizada sob a modalidade Pregão no ___/20__, vem, respeitosamente, por meio de seu representante legal, infra-assinado, propor a presente
I M P U G N A Ç Ã O
parcial em face do ato inaugural do referido torneio, assim fazendo com fulcro no art. 41, § 2o, da Lei Federal 8.666/93, regente subsidiária da espécie, tendo em vista as suficientes razões de direito que passa a expor.
DOS FATOS
                                   Trata a hipótese de licitação a ser realizada com vista à aquisição de diversos equipamentos de informática, mais especificamente, notebooks. Insurge a ora impugnante contra o fato de que o referido edital trazer exigência técnica impertinente ao específico objeto do futuro contrato, qual seja, a obrigatoriedade de os equipamentos estarem registrados no INPI.
                                   Como se verá adiante, tal exigência não pode prosperar sob pena de ferir na essência o procedimento em tela com a quebra dos princípios da Legalidade, da Competitividade, da Isonomia e da Razoabilidade, todos, norteadores essenciais do instituto de Direito Público em estudo.
DO DIREITO
                                   A questão trazida à baila é, em verdade, muito simples. Muito embora bem-intencionada essa Administração, buscando maiores garantias acerca da proveniência e qualidade dos equipamentos alvo do presente, com a imposição acima mencionada, acabou, a mesma, por infligir aos interessados no torneio desnecessária, impertinente e, logo, excessiva exigência. Desnecessária e impertinente, porquanto indiferente ao atendimento do espírito e à finalidade da norma legal em que se baseia; excessiva, em razão da ausência de disposição legal que lhe sirva de pressuposto. Em resumo, não pode a Administração, tendo em vista as disposições da legislação aplicável, limitar o torneio somente permitindo a participação de interessados cujos produtos estejam registrados na Autarquia Federal suso indicada. Senão vejamos.
                                   O Instituto Nacional de Propriedade Industrial, tem por finalidade principal, segundo a Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica. É também sua atribuição pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.
                                   O órgão, portanto, só existe para garantir os direitos decorrentes da propriedade industrial aos interessados, não operando como unidade fiscalizadora ou reguladora da atividade de fabrico ou comercialização de equipamentos, como é o caso do registro de medicamentos e produtos farmacêuticos junto à ANVISA, que funciona como requisito legal indispensável para a comercialização de tais produtos:
“Lei nº 6.360/1976
Art.1 - Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos.
Art.2 - Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o art.1 as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem.”
                                   Descabida a exigência em tela, portanto. A uma, porque o INPI não registra equipamento de espécie alguma, mas sim e tão somente marcas e desenho industrial, conforme se depreende dos dispositivos da Lei 9.279/96; a duas, porquanto o registro não configurar exigência legal para o exercício do comércio de equipamentos, mas sim, mera faculdade do detentor da propriedade industrial, que o providencia com o fito de resguardar seus próprios direitos. Dessa forma, o fabricante ou inventor, caso queira, pode dispensar o registro no INPI e ainda sim vender seus produtos ou inventos, cuja patente ou marca poderá ser copiada por outro ente ante a falta de proteção.
                                   Fica demonstrado de forma clara e idônea que o INPI, nem de longe, atua como regulador de atividade comercial de qualquer natureza, logo seus arquivos não podem figurar como elemento indispensável à classificação de propostas em licitações públicas, sob pena de violação de dispositivo legal e constitucional:
CF, art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifamos)
L. 8.666/93, art. 3º
§ 1º - É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. (mais uma vez grifamos)

                                   Vero é que a finalidade da exigência ora combatida não atinge nenhum interesse público, mas sim, estritamente particular, na medida em que, somente ao proprietário interessa o registro de marca ou patente de modo a assegurar seus direitos.
                                   Ora, a especificação técnica deve cingir-se exclusivamente aos itens que importem na utilidade do produto ou, conforme o caso, sua regular comercialização. A licitação não é uma atividade lúdica; não se trata de um concurso de destreza para escolher o melhor cumpridor do edital” (Licitação- Competência para classificar propostas, adjudicar, homologar e anular, BLC no 06/94, p. 245), e sendo assim, somente podem conter exigências de habilitação e proposta que importem em benefícios objetivos e indispensáveis à Administração.

DO PEDIDO
                                   Destarte, diante dos sólidos argumentos apresentados, o edital sub examine, tal qual foi divulgado, não pode prosperar sem que se façam as modificações necessárias ao cumprimento da lei. Por esse motivo, pugna a impugnante pela anulação parcial do ato convocatório, no que se refere à especificação técnica, para afastar a exigência de registro dos equipamentos em disputa no INPI, de modo a garantir o cumprimento da lei e, principalmente, a observância dos princípios da Legalidade, Moralidade, Competitividade, e da Adjudicação à Proposta mais Vantajosa.

                                   Se, do contrário, Vossa Senhoria entender não ser de direito o que se pede, que encaminhe o presente no prazo legal à autoridade superior para apreciação, de acordo com o estabelecido no art. 109, § 4o da Lei Federal no 8.666/93.

Cidade, ___, de _______ de 20__.


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FULANO DE TAL – NOME DA EMPRESA

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