Petição
que deve ser utilizada sempre que o interessado não aceitar determinada
exigência de habilitação ou de critério de aceitabilidade de proposta fixado no
edital. Apesar de usar no modelo uma licitação por pregão, a estrutura será a
mesma para todas as demais modalidades, apenas substituindo apalavra “Pregão” por
“Concorrência”, “Tomada de Preços” ou “Convite”, conforme for o caso.
ATENÇÃO! A
interposição de impugnação ao edital não suspende a contagem do prazo
para a entrega das propostas. Portanto, caso você ainda tenha interesse em
levar a “briga” até o fim em caso de negativa de provimento à impugnação, deve
estar preparado para participar da licitação, e manter a legitimidade para
representar ao Tribunal de Contas ou mesmo ingressar no Judiciário.
O caso abaixo tratou de um edital que formulara
critério de aceitabilidade de proposta impertinente. A impugnação visava à
retirada desse critério.
ILMO. SENHOR PREGOEIRO DO (nome do órgão)
(nome da empresa), interessada na Licitação Pública a ser
realizada sob a modalidade Pregão no ___/20__, vem,
respeitosamente, por meio de seu representante legal, infra-assinado, propor a
presente
I M P U G N A Ç Ã O
parcial em face do ato inaugural do referido
torneio, assim fazendo com fulcro no art. 41, § 2o, da Lei
Federal 8.666/93, regente subsidiária da espécie, tendo em vista as suficientes
razões de direito que passa a expor.
DOS FATOS
Trata
a hipótese de licitação a ser realizada com vista à aquisição de diversos
equipamentos de informática, mais especificamente, notebooks. Insurge a ora impugnante contra o fato de que o referido
edital trazer exigência técnica impertinente ao específico objeto do futuro
contrato, qual seja, a obrigatoriedade
de os equipamentos estarem registrados
no INPI.
Como
se verá adiante, tal exigência não pode prosperar sob pena de ferir na essência
o procedimento em tela com a quebra dos princípios da Legalidade, da Competitividade,
da Isonomia e da Razoabilidade, todos, norteadores essenciais do
instituto de Direito Público em estudo.
DO DIREITO
A
questão trazida à baila é, em verdade, muito simples. Muito embora
bem-intencionada essa Administração, buscando maiores garantias acerca da
proveniência e qualidade dos equipamentos alvo do presente, com a imposição
acima mencionada, acabou, a mesma, por infligir aos interessados no torneio
desnecessária, impertinente e, logo, excessiva exigência. Desnecessária e
impertinente, porquanto indiferente ao atendimento do espírito e à finalidade
da norma legal em que se baseia; excessiva, em razão da ausência de disposição
legal que lhe sirva de pressuposto. Em resumo, não pode a Administração, tendo em vista as disposições da
legislação aplicável, limitar o torneio somente permitindo a participação de
interessados cujos produtos estejam registrados na Autarquia Federal suso
indicada. Senão vejamos.
O
Instituto Nacional de Propriedade Industrial, tem por finalidade
principal, segundo a Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), executar, no
âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista
a sua função social, econômica, jurídica e técnica. É também sua atribuição
pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de
convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.
O
órgão, portanto, só existe para garantir os direitos decorrentes da propriedade
industrial aos interessados, não
operando como unidade fiscalizadora ou reguladora da atividade de fabrico ou
comercialização de equipamentos, como é o caso do registro de medicamentos
e produtos farmacêuticos junto à ANVISA, que funciona como requisito legal
indispensável para a comercialização de tais produtos:
“Lei
nº 6.360/1976
Art.2 - Somente poderão
extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar,
embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que
trata o art.1 as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e
cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades
Federativas em que se localizem.”
Descabida
a exigência em tela, portanto. A uma, porque o INPI não registra equipamento de espécie alguma, mas sim e tão somente
marcas e desenho industrial, conforme se depreende dos dispositivos da Lei
9.279/96; a duas, porquanto o registro não configurar exigência legal para o
exercício do comércio de equipamentos, mas sim, mera faculdade do detentor da propriedade industrial, que o
providencia com o fito de resguardar seus próprios direitos. Dessa forma, o
fabricante ou inventor, caso queira, pode dispensar o registro no INPI e ainda
sim vender seus produtos ou inventos, cuja patente ou marca poderá ser copiada
por outro ente ante a falta de proteção.
Fica
demonstrado de forma clara e idônea que o INPI, nem de longe, atua como
regulador de atividade comercial de qualquer natureza, logo seus arquivos não
podem figurar como elemento indispensável à classificação de propostas em
licitações públicas, sob pena de violação de dispositivo legal e
constitucional:
CF,
art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações. (grifamos)
L.
8.666/93, art. 3º
§
1º - É vedado aos agentes públicos:
I
– admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
domicílio dos licitantes ou qualquer
outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato. (mais uma vez grifamos)
Vero
é que a finalidade da exigência ora combatida não atinge nenhum interesse
público, mas sim, estritamente particular, na medida em que, somente ao
proprietário interessa o registro de marca ou patente de modo a assegurar seus
direitos.
Ora,
a especificação técnica deve cingir-se exclusivamente aos itens que importem na
utilidade do produto ou, conforme o caso, sua regular comercialização. A
licitação não é uma atividade lúdica; não se trata de um concurso de
destreza para escolher o melhor cumpridor do edital” (Licitação-
Competência para classificar propostas, adjudicar, homologar e anular, BLC
no 06/94, p. 245), e sendo assim, somente podem conter
exigências de habilitação e proposta que importem em benefícios objetivos e
indispensáveis à Administração.
DO PEDIDO
Destarte,
diante dos sólidos argumentos apresentados, o edital sub examine, tal
qual foi divulgado, não pode prosperar sem que se façam as modificações
necessárias ao cumprimento da lei. Por esse motivo, pugna a impugnante pela anulação parcial do ato convocatório,
no que se refere à especificação técnica, para afastar a exigência de registro
dos equipamentos em disputa no INPI, de modo a garantir o cumprimento da lei e,
principalmente, a observância dos princípios da Legalidade, Moralidade,
Competitividade, e da Adjudicação à Proposta mais Vantajosa.
Se,
do contrário, Vossa Senhoria entender não ser de direito o que se pede, que
encaminhe o presente no prazo legal à autoridade superior para apreciação, de
acordo com o estabelecido no art. 109, § 4o da Lei Federal no
8.666/93.
Cidade, ___, de _______ de 20__.
_______________________________________
FULANO DE TAL
– NOME DA EMPRESA
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