segunda-feira, 5 de outubro de 2015

A vigência da Ata de RP não se confunde com a vigência dos contratos que dela oriundos

Informativo 02 

                  Muitos ainda confundem a vigência da Ata de Registro de Preços, com a vigência dos contratos que dela decorre. Essa confusão vem prejudicando a correta utilização do Registro de Preços, pois quando se aproxima o fim da vigência da Ata, os órgãos e as empresas acabam por não aproveitar a totalidade das quantidades registradas. Vamos esclarecer. O Decreto no. 7.892/13, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito dos órgãos federais, trata do assunto da seguinte forma:
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

                   Conforme se vê, não se confundem os prazos de validade da Ata com o da vigência dos contratos dela decorrentes. Significa que a vigência da Ata não precisa coincidir com a execução do contrato. Nada impede, portanto, que no último dia de vigência da Ata, o órgão convoque e celebre o contrato com o beneficiário, para entrega futura. Basta que, para isso, o contrato seja celebrado dentro da vigência da Ata, conforme o parágrafo 4º do art. 12.
                   Situação bastante frequente é aquela em que a Ata já está se aproximando de seu termo final, mas ainda há grande quantidade registrada, mas que, para uso imediato, o órgão não possui demanda, mas já é sabido que para os próximos meses tais quantidades seriam consumidas. Neste caso, o órgão pode convocar o beneficiário e emitir o empenho para as quantidades remanescentes para aproveitar a Ata vigente, e, logo após, promover a alteração prevista no art. 65, II, da L. 8.666/1993, para modificar o modo de fornecimento para entrega parcelada e, assim, consumir no tempo que for conveniente as quantidades convocadas. Não se trata de prorrogação da Ata, pois isso é impossível, mas mera utilização de um recurso previsto no art. 12, § 3º do Decreto 7.892/2013.
                  Por fim, é bom que se esclareça que não bastará a emissão da Nota de Empenho dentro da vigência da Ata para configurar a celebração do contrato. Será necessário que o beneficiário retire ou receba a cópia da mesma, pois como o empenho é o substitutivo do Termo de Contrato para os casos autorizados pelo art. 62 da Lei 8.666/93, e o contrato é bilateral, a emissão da NE representa a “assinatura” de uma parte (o órgão); o recebimento ou a retirada da cópia, a “assinatura” da outra (o beneficiário).

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