Informativo 02
Muitos ainda confundem a vigência da Ata de Registro de Preços,
com a vigência dos contratos que dela decorre. Essa confusão vem prejudicando a
correta utilização do Registro de Preços, pois quando se aproxima o fim da
vigência da Ata, os órgãos e as empresas acabam por não aproveitar a totalidade
das quantidades registradas. Vamos esclarecer. O Decreto no. 7.892/13, que
regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito dos órgãos federais, trata
do assunto da seguinte forma:
Art. 12.
O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze
meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art.
15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É
vedado
efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços,
inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A
vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será
definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei
nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os
contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados,
observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O
contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no
prazo de validade da ata de registro de preços.
Conforme se vê, não se
confundem os prazos de validade da Ata com o da vigência dos contratos dela
decorrentes. Significa que a vigência da Ata não precisa coincidir com a
execução do contrato. Nada impede, portanto, que no último dia de vigência da
Ata, o órgão convoque e celebre o contrato com o beneficiário, para entrega
futura. Basta que, para isso, o contrato seja celebrado dentro da vigência da
Ata, conforme o parágrafo 4º do art. 12.
Situação bastante frequente
é aquela em que a Ata já está se aproximando de seu termo final, mas ainda há
grande quantidade registrada, mas que, para uso imediato, o órgão não possui
demanda, mas já é sabido que para os próximos meses tais quantidades seriam
consumidas. Neste caso, o órgão pode convocar o beneficiário e emitir o empenho
para as quantidades remanescentes para aproveitar a Ata vigente, e, logo após,
promover a alteração prevista no art. 65, II, da L. 8.666/1993, para modificar
o modo de fornecimento para entrega parcelada e, assim, consumir no tempo que
for conveniente as quantidades convocadas. Não se trata de prorrogação da Ata,
pois isso é impossível, mas mera utilização de um recurso previsto no art. 12,
§ 3º do Decreto 7.892/2013.
Por fim, é bom que se
esclareça que não bastará a emissão da Nota de Empenho dentro da vigência da
Ata para configurar a celebração do contrato. Será necessário que o
beneficiário retire ou receba a cópia da mesma, pois como o empenho é o
substitutivo do Termo de Contrato para os casos autorizados pelo art. 62 da Lei
8.666/93, e o contrato é bilateral, a emissão da NE representa a “assinatura”
de uma parte (o órgão); o recebimento ou a retirada da cópia, a “assinatura” da outra (o beneficiário).
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