quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Novo Decreto regulamenta o tratamento favorecido para Micrempresas

Legislação



                 Foi publicado no DOU de hoje o Decreto no. 8.538/2015, que cuida do tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas de serviço, agricultores familiares e microempreendedores individuais.
                        Desde a entrada em vigor da Lei Complementar no. 147/2014, cujo texto passou a identificar como sendo uma das finalidades do tratamento diferenciado, a promoção do desenvolvimento econômico ou social local ou regional, os órgãos não tinham segurança em realizar as licitações com cotas restritas às empresas do Município, o que era claramente objetivado pela norma.   
                        O novo regulamento traz como principal novidade a identificação do critério objetivo para estabelecimento do que seria "âmbito local ou regional", dispondo da seguinte forma em seu art. 1o.:
§ 2º  Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - âmbito local - limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;
II - âmbito regional - limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
              A partir de agora os órgãos poderão estabelecer uma regra de preferência de contratação de empresas localizadas em seu Município (ou Estado, ou microrregião) cujo preço final esteja a até 10% do menor preço válido. Vejamos como ficou a redação:
Art. 9º  Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º:
I - Omissis
II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:
a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;
Não se trata, pois, de realização de licitação exclusiva para empresas locais ou regionais. A licitação será aberta a todos independentemente do local de sua sede (respeitada a regra da licitação exclusiva para itens de até R$ 80.000,00). Mas caso uma ME/EPP local fique com seu preço superior até o percentual estabelecido, a prioridade da contratação será desta.
Essas novas regras vão entrar em vigor em 90 dias e essa margem de preferência para contratação de empresas locais ou regionais deverão estar estabelecidas no edital.
Segue o link para o testo integral: http://goo.gl/Lp19qt

Um comentário:

  1. Fica difícil conciliar o entendimento de exclusividade fora do âmbito local ou regional com o disposto no Art. 10: "Art. 10. Não se aplica o disposto nos art. 6º ao art. 8º quando:
    I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;"
    Por isso seria melhor interpretar o inciso II do Art. 9º, como regra a ser observada na situação de não exclusividade do art. 8º, tendo em vista que o mencionado inciso remete ao § 3° do art. 48, que destina-se à concretizar o art. 47: "Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no 'âmbito municipal e regional', a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica."

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