Aqui segue o modelo a ser
utilizado quando um outro concorrente seu interpõe recurso com a sua
habilitação ou classificação da sua proposta. São memoriais em que você
defenderá a decisão da Comissão ou do Pregoeiro, conforme o caso, que em um
primeiro momento lhe foi favorável. A ideia é contra-atacar os argumentos de
quem contra você recorreu, derrubando seus fundamentos e reforçando a
legalidade da decisão do julgador.
ILMO. SR(a). PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO DO/Pregoeiro(a) (.......nome do órgão ou entidade.....).
(Nome da Empresa), empresa participante do torneio licitatório
no __/____, na modalidade Tomada de Preços, vem,
respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao recurso interposto pela também
participante Omissis, assim fazendo
de acordo com o art.109 § 3o, da Lei Federal no
8.666/93, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
1. Iniciados
e concluídos os trabalhos com vistas à análise e julgamento dos envelopes de
habilitação das duas únicas licitantes presentes ¾ a recorrente e a ora
impugnante ¾ essa douta Comissão deliberou pela habilitação das referidas empresas
por entender que as mesmas satisfaziam as condições impostas no edital para o
cumprimento desta fase.
2. Irresignada,
a recorrente apresentou tempestivamente recurso hierárquico, fazendo-o através
de peça vestibular carente de motivos e extremamente econômica de fundamentos,
argumentando, em síntese, que o Certificado de Registro Cadastral da impugnante
não autorizava a execução do contrato alvo da presente licitação pela falta de
descrição literal do objeto desta no citado CRC.
DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO
3. Não
deve prosperar a peça recursal guerreada visto que a mesma verifica-se
descoberta de amparo legal. Em verdade, inobstante os esforços de seu
signatário, o serôdio recurso apenas procura confundir a interpretação tanto
dos termos do CRC da impugnante quanto do item 2 do ato convocatório. A questão
é mais simples do que parece; e com simplicidade deve também ser tratada. Com
efeito, o item editalício supracitado repete, mutatis mutandis, o texto
do art. 22 §§ 2o e 9o, do Estatuto Federal
das Licitações.
4. Desprezando
perda de tempo com discussões inúteis, é óbvio que o cadastramento somente
habilita a empresa a contratar com a Administração naquelas modalidades em que
se encontra cadastrada. Cinge-se a discussão tão somente ao enquadramento do
CRC da impugnante ao específico objeto almejado pelo torneio em tela. O
primeiro autoriza a contratação da impugnante perante a Administração deste
Estado para os serviços de “projetos e execução de serviços de engenharia,
instalações elétrica e hidráulica, reformas prediais”, frise-se, sem
qualquer ressalva. Já o objeto do presente certame é a “instalação de 600
(seiscentos) pontos de equipamento de informática para fazer interligação de
várias Secretarias à rede específica, na capital e no interior do Estado...”.
5. Ora,
os serviços acima descritos são, genericamente, serviços de instalação
elétrica. Tanto é assim que os atestados de capacitação técnica ofertados
referem-se a serviços idênticos ao objeto da licitação, tendo como Responsável
Técnico um ENGENHEIRO ELETRICISTA. Assim, “serviço de instalação de pontos de
rede lógica” é uma subespécie de instalação elétrica. Portanto, ao descrever
aptidão para projeto e execução de instalações elétricas, o CRC da impugnante
faz alcançar todos os serviços de engenharia a ele conexos, inclusive o de Instalação
de pontos de equipamentos de informática. Aqui funciona a máxima: quem
pode o mais; certamente pode o menos.
6. Como
se vê, não há maiores dificuldades em entender apta, quanto ao seu cadastro, a
impugnante a executar os serviços constantes do item 2 do edital, ainda mais
que a aptidão foi complementada através de atestados de capacidade técnica
requeridos no item 7.2 do instrumento convocatório e regularmente apresentado
pela impugnante.
7.
Dessa forma, estaria a Comissão a agir ao arrepio da lei, ferindo o princípio
da competitividade, por não achar descrição literalmente idêntica ao
objeto do certame no CRC da impugnante. Teria sido um formalismo exagerado e
impertinente, estreitamente prejudicial à Administração que, com muita
propriedade, arredou do procedimento, inclusive em observância à jurisprudência
dominante das Cortes de Contas e de Justiça espalhadas pelo País, das quais
selecionamos dois memoráveis exemplos, verbis:
“...o rigor formal não pode ser exagerado ou
absoluto. Como adverte o sempre citado Hely
Lopes Meirelles, o princípio do procedimento formal não significa que a
Administração deve ser formalista a ponto de fazer exigências inúteis ou
desnecessárias à licitação, como também não quer dizer que se deva anular o
procedimento ou o julgamento, ou inabilitar
licitantes (grifo acrescentado), ou desclassificar propostas, diante de
simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que
tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não causem prejuízo à
Administração ou aos concorrentes.” (Proc. no
TC-009.546/92-8, publicado no DOU DE 29/12/92)
“Visa
a concorrência a fazer com que o maior número de licitantes se habilitem para o
objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais
convenientes a seus interesses. Em razão desse escopo, exigências demasiadas e
rigorosismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem ser arredados. Não deve haver nos trabalhos nenhum rigorismo
e na primeira fase da habilitação deve ser de absoluta singeleza o procedimento
licitatório (grifamos)” (Tribunal de Justiça/RS, Recurso em Mandado de
Segurança, RDP 14/240).”
8. Outrossim,
caso resolvesse acolher o recurso interposto, ver-se-ia a ilustrada Comissão
obrigada a inabilitar a própria recorrente, em obediência ao princípio
constitucional da isonomia, posto que o CRC desta diz respeito à
instalação de CPD, que nada tem de semelhante com o objeto de licitação sub
examem. Centro de Processamento de Dados (CPD) é um conceito de
informatização em completo desuso, cuja sistemática gira em torno de um cômodo
que concentra todo o maquinário de grande porte de informática; o objeto do
certame diz respeito à instalação de rede lógica em diversos pontos espalhados
em cômodos distintos, prédios distintos, e até municípios distintos, todos
interligados a um cérebro. Portanto, se a interpretação do CRC da impugnante
tiver de tomar sentido estrito, literal; o CRC da recorrente também o terá,
posto que não pode haver no julgamento dois pesos e duas medidas.
9. Quanto
à questão suscitada pela recorrente de já ter havido precedente fático da mesma
natureza, faz-se mister esclarecer que o processo administrativo, notadamente o
licitatório, não faz coisa julgada. Em outro dizer, uma decisão administrativa
não vincula as demais, tendo em vista que a Administração, sob o corolário do
princípio da autotutela, detém o PODER-DEVER de rever os seus
atos ¾
todos, sem distinção ¾ quando inconvenientes ao interesse coletivo ou eivados de ilegalidade.
É o que determina a Súmula 473 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
DO PEDIDO
10. Diante
dos fundamentos trazidos à baila, pugna a reclamante pelo desprovimento do
recurso interposto pela WH Engenharia, a fim de manterem-se intactos os
princípios da legalidade, da isonomia e da competitividade, todos objetivados
no art. 3o da Lei Federal regedora da espécie, por ser de
direito e merecida
J U S T I T I A
Cidade, __ de _______ de 20__.
_______________________________________
FULANO DE TAL
– NOME DA EMPRESA
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