Modelo 9 – Contrarrazões a Recurso Interposto

Aqui segue o modelo a ser utilizado quando um outro concorrente seu interpõe recurso com a sua habilitação ou classificação da sua proposta. São memoriais em que você defenderá a decisão da Comissão ou do Pregoeiro, conforme o caso, que em um primeiro momento lhe foi favorável. A ideia é contra-atacar os argumentos de quem contra você recorreu, derrubando seus fundamentos e reforçando a legalidade da decisão do julgador.


ILMO. SR(a). PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO/Pregoeiro(a) (.......nome do órgão ou entidade.....).

(Nome da Empresa), empresa participante do torneio licitatório no __/____, na modalidade Tomada de Preços, vem, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao recurso interposto pela também participante Omissis, assim fazendo de acordo com o art.109 § 3o, da Lei Federal no 8.666/93, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
1.                     Iniciados e concluídos os trabalhos com vistas à análise e julgamento dos envelopes de habilitação das duas únicas licitantes presentes ¾ a recorrente e a ora impugnante ¾ essa douta Comissão deliberou pela habilitação das referidas empresas por entender que as mesmas satisfaziam as condições impostas no edital para o cumprimento desta fase.
2.                     Irresignada, a recorrente apresentou tempestivamente recurso hierárquico, fazendo-o através de peça vestibular carente de motivos e extremamente econômica de fundamentos, argumentando, em síntese, que o Certificado de Registro Cadastral da impugnante não autorizava a execução do contrato alvo da presente licitação pela falta de descrição literal do objeto desta no citado CRC.
DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO
3.                     Não deve prosperar a peça recursal guerreada visto que a mesma verifica-se descoberta de amparo legal. Em verdade, inobstante os esforços de seu signatário, o serôdio recurso apenas procura confundir a interpretação tanto dos termos do CRC da impugnante quanto do item 2 do ato convocatório. A questão é mais simples do que parece; e com simplicidade deve também ser tratada. Com efeito, o item editalício supracitado repete, mutatis mutandis, o texto do art. 22 §§ 2o e 9o, do Estatuto Federal das Licitações.
4.                     Desprezando perda de tempo com discussões inúteis, é óbvio que o cadastramento somente habilita a empresa a contratar com a Administração naquelas modalidades em que se encontra cadastrada. Cinge-se a discussão tão somente ao enquadramento do CRC da impugnante ao específico objeto almejado pelo torneio em tela. O primeiro autoriza a contratação da impugnante perante a Administração deste Estado para os serviços de “projetos e execução de serviços de engenharia, instalações elétrica e hidráulica, reformas prediais”, frise-se, sem qualquer ressalva. Já o objeto do presente certame é a “instalação de 600 (seiscentos) pontos de equipamento de informática para fazer interligação de várias Secretarias à rede específica, na capital e no interior do Estado...”.
5.                     Ora, os serviços acima descritos são, genericamente, serviços de instalação elétrica. Tanto é assim que os atestados de capacitação técnica ofertados referem-se a serviços idênticos ao objeto da licitação, tendo como Responsável Técnico um ENGENHEIRO ELETRICISTA. Assim, “serviço de instalação de pontos de rede lógica” é uma subespécie de instalação elétrica. Portanto, ao descrever aptidão para projeto e execução de instalações elétricas, o CRC da impugnante faz alcançar todos os serviços de engenharia a ele conexos, inclusive o de Instalação de pontos de equipamentos de informática. Aqui funciona a máxima: quem pode o mais; certamente pode o menos.
6.                     Como se vê, não há maiores dificuldades em entender apta, quanto ao seu cadastro, a impugnante a executar os serviços constantes do item 2 do edital, ainda mais que a aptidão foi complementada através de atestados de capacidade técnica requeridos no item 7.2 do instrumento convocatório e regularmente apresentado pela impugnante.
7.                     Dessa forma, estaria a Comissão a agir ao arrepio da lei, ferindo o princípio da competitividade, por não achar descrição literalmente idêntica ao objeto do certame no CRC da impugnante. Teria sido um formalismo exagerado e impertinente, estreitamente prejudicial à Administração que, com muita propriedade, arredou do procedimento, inclusive em observância à jurisprudência dominante das Cortes de Contas e de Justiça espalhadas pelo País, das quais selecionamos dois memoráveis exemplos, verbis:
“...o rigor formal não pode ser exagerado ou absoluto. Como adverte o sempre citado Hely Lopes Meirelles, o princípio do procedimento formal não significa que a Administração deve ser formalista a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias à licitação, como também não quer dizer que se deva anular o procedimento ou o julgamento, ou inabilitar licitantes (grifo acrescentado), ou desclassificar propostas, diante de simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não causem prejuízo à Administração ou aos concorrentes.” (Proc. no TC-009.546/92-8, publicado no DOU DE 29/12/92)
“Visa a concorrência a fazer com que o maior número de licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão desse escopo, exigências demasiadas e rigorosismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem ser arredados. Não deve haver nos trabalhos nenhum rigorismo e na primeira fase da habilitação deve ser de absoluta singeleza o procedimento licitatório (grifamos)” (Tribunal de Justiça/RS, Recurso em Mandado de Segurança, RDP 14/240).”
8.                     Outrossim, caso resolvesse acolher o recurso interposto, ver-se-ia a ilustrada Comissão obrigada a inabilitar a própria recorrente, em obediência ao princípio constitucional da isonomia, posto que o CRC desta diz respeito à instalação de CPD, que nada tem de semelhante com o objeto de licitação sub examem. Centro de Processamento de Dados (CPD) é um conceito de informatização em completo desuso, cuja sistemática gira em torno de um cômodo que concentra todo o maquinário de grande porte de informática; o objeto do certame diz respeito à instalação de rede lógica em diversos pontos espalhados em cômodos distintos, prédios distintos, e até municípios distintos, todos interligados a um cérebro. Portanto, se a interpretação do CRC da impugnante tiver de tomar sentido estrito, literal; o CRC da recorrente também o terá, posto que não pode haver no julgamento dois pesos e duas medidas.
9.                     Quanto à questão suscitada pela recorrente de já ter havido precedente fático da mesma natureza, faz-se mister esclarecer que o processo administrativo, notadamente o licitatório, não faz coisa julgada. Em outro dizer, uma decisão administrativa não vincula as demais, tendo em vista que a Administração, sob o corolário do princípio da autotutela, detém o PODER-DEVER de rever os seus atos ¾ todos, sem distinção ¾ quando inconvenientes ao interesse coletivo ou eivados de ilegalidade. É o que determina a Súmula 473 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
DO PEDIDO
10.                   Diante dos fundamentos trazidos à baila, pugna a reclamante pelo desprovimento do recurso interposto pela WH Engenharia, a fim de manterem-se intactos os princípios da legalidade, da isonomia e da competitividade, todos objetivados no art. 3o da Lei Federal regedora da espécie, por ser de direito e merecida
J U S T I T I A

Cidade, __ de _______ de 20__.

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FULANO DE TAL – NOME DA EMPRESA

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