ILMO. SENHOR PREGOEIRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
(Nome da
Empresa), empresa participante da Licitação Pública na modalidade Convite,
no 07/98, vem, mui respeitosamente, através de seu
representante legal, infra-assinado, propor
RECURSO HIERÁRQUICO
contra o ato de que manteve classificada a proposta
da empresa Omissis, em relação ao
item 01 da proposta-detalhe, assim fazendo com fulcro no art. 4º., XVII, da Lei
Federal 10.520/2002, assim fazendo pelas razões de fato e de direito que passa
a expor.
DOS FATOS E DA IMPROCEDÊNCIA DA DECISÃO
RECORRIDA
1 De
acordo com o apurado na sessão de abertura dos envelopes de proposta, a empresa
supracitada apresentou cotação para o item da proposta-detalhe em
desconformidade com as especificações técnicas contidas no ato convocatório.
Não obstante, a autoridade julgadora achou por bem manter a classificação da
proposta ora agredida, tornando tal deliberação carente de fundamentos legais e
em frontal desconformidade com os princípios de Direito Público que norteiam o
instituto da Licitação, principalmente, o da Legalidade e o da
Vinculação ao Ato Convocatório descritos, respectivamente, no § 1º do art. 3º,
da lei supracitada.
2 Entretanto,
apesar da irresignação ora sustentada, a questão reveste-se de simplicidade e
como tal deve ser analisada. Assim descreve o edital quanto ao item em comento,
verbis:
“Máquina
de calcular eletrônica, impres. visor, 12 dígitos, caract. min. operações
adic., subt., mult., divisão, totaliz., auto-papel, chave sele. p/arredond., fita bicolor (grifo nosso).”
3. A proposta aqui atacada
desatendeu as especificações do referido objeto no que concerne ao meio de
impressão pretendido pelo edital, qual seja, fita. Ao contrário, a licitante
agredida apresentou cotação para equipamento com impressão por ROLETE,
desgarrando-se do exigido em sede editalícia.
4. Nesse
passo, a Comissão jamais poderia dar classificação à proposta que desatenda
qualquer das exigências e condições do edital, em vista do que dispõe o art. 41
da Lei das Licitações: “A Administração NÃO PODE DESCUMPRIR (grifo
acrescentado) as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada.”
5. A
norma é das mais importante do repositório específico do instituto em tela,
significando que o que está disposto no edital deve ser rigorosamente
observado, pois, como ensina o Professor e Magistrado Jessé Torres Pereira Júnior, “o descumprimento de disposição editalícia, pela Administração equivale à
violação do direito subjetivo dos licitantes de se submeterem ao certame
segundo regras claras, previamente fixadas, estáveis e iguais para todos os
interessados.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratações
da Administração Pública, Renovar,
3a Ed.,
p.263); do contrário, ante a insistência em não corrigir esta atitude, estará a
Comissão viciando de ilegalidade todo o procedimento licitatório, tornando-o
anulável inclusive na via jurisdicional.
6. Ademais,
não só pelo fato de desatender as especificações técnicas, mas também em razão
do prejuízo que a Administração terá de suportar, deve ser afastada a
classificação desse item na proposta da empresa ora agredida. O sistema de
impressão a rolete, em verdade, em nada se parece com o sistema por fita, seja
em durabilidade, seja no aspecto econômico. É que o rolete tem custo de
reposição bem mais elevado do que a fita, o que logo de plano nos faz
vislumbrar ineludivelmente o prejuízo ao qual nos referimos. Outro aspecto
importante é a própria durabilidade da tinta de impressão, que, no caso do
rolete é bem menor do que na fita, posto que no primeiro, em razão da exposição
total da tinta, esta evapora mais rapidamente do que na fita, cuja maior parte
fica enrolada, protegendo a tinta de exposição. Estas são as razões que
tínhamos a aduzir.
DO PEDIDO
7. Todos
esses dados contribuem, destarte, para a presunção de positividade quanto à
acolhida administrativa do recurso ora intentado, requerendo assim a suplicante
pela desclassificação da proposta da recorrida, em relação ao item 01 de sua
proposta, como medida de correção e justiça.
8 Se,
mesmo diante de vastos e incontestáveis argumentos técnicos, a Comissão
entender não ter atingido de forma clara e idônea o objetivo da presente peça
recursal, que a encaminhe à autoridade superior para apreciação, de acordo com
o estabelecido no art. 109, § 4o da Lei Federal no
8.666/93.
N. Termos
P. Deferimento
Cidade, __ de _______ de 20__.
_______________________________________
FULANO DE TAL
– NOME DA EMPRESA
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