Modelo 3 – Recurso Contra Inabilitação (Concorrência, Tomada de Preços, Convite)

Petição a ser utilizada nos casos em que o leitor vier a ser inabilitado.
Deve-se usar este modelo sempre que a Comissão entender que alguma exigência de habilitação não foi cumprida e você não concordar com isso. Também poderá ser adaptado para os casos em que havia algum defeito na sua documentação, mas que poderia ter sido sanado por consulta na internet e a Comissão preferiu não realizar a diligência.

ILMO. SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO (nome do órgão)

A (nome da empresa), empresa participante da Licitação Pública na modalidade Concorrência, no 04/97 vem, mui respeitosamente, através de seu bastante procurador, infra-assinado, propor RECURSO HIERÁRQUICO contra o ato de que inabilitou a ora recorrente, o que faz na forma do art. 109, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal 8.666/93, pelos motivos que passa a descrever.
DOS FATOS
1                      Ao examinar e julgar os envelopes de habilitação na licitação em epígrafe, a Douta Comissão Permanente de Licitação declarou a recorrente inabilitada por não ter apresentado as cópias das notas fiscais e empenhos que acompanhavam os atestados de capacidade técnica, com autenticação cartorial.
2                      Solicitado à mesa, esta negou a abertura de diligência esclarecedora a fim de que fossem apresentados os originais dos mesmos para a devida conferência da autenticidade documental, procedimento habitualmente utilizado em inúmeros processos licitatórios e patrocinados por diversas Comissões de Licitação. Registre-se que o pedido encontra amparo legal conforme dispõe o art. 43, § 3o, da Lei Federal supracitada e previsto no item 6.5 do ato convocatório.
3                      A negativa da Comissão em face do pedido de diligência não encontra justificativa legal, não obstante ser da sabença da recorrente que a previsão legal, em princípio, alude à faculdade e não à obrigação de agir nesse sentido. Entretanto, demonstraremos adiante que o ato de omissão contra o qual se insurge a suplicante colide frontalmente com o que há de melhor na doutrina e de mais sólido na jurisprudência, inclusive do Tribunal de Contas da União.
DO MÉRITO
4                      Em primeiro plano, deve-se destacar qual é a finalidade precípua da licitação, isto é, a sua razão maior de existir. Outra não seria, senão, a obtenção da proposta que melhor venha atender aos interesses da coletividade, no que tange à qualidade e economicidade dos produtos e serviços que se busca contratar. Ora, somente diante de pluralidade de ofertas se pode falar em proposta mais vantajosa.
5                      Portanto, o Princípio da Competitividade, inserido no art. 3o, §1o, inciso I, da Lei nº 8.666/93, reflete o norte pelo qual deve se orientar o agente público na aplicação daquele estatuto legal, isto é, buscar sempre e inexoravelmente, desde que dentro dos ditames legais, a melhor forma de obter o maior número de propostas. Assim, já se pronunciaram diversos autores, i.e., o ilustríssimo Professor e Procurador do Estado do Rio de Janeiro Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in, BLC, vol. 09, p.432, verbis:
“A finalidade de identificar o administrado que ofereça a proposta mais vantajosa é, na verdade, a legítima, pois é a que atende aos interesses da sociedade, que deverá arcar com os ônus e, por isso, deverá auferir o máximo de vantagens. A competição se estabelece para favorecer a sociedade, detentora dos interesses primários e não o administrador público, que tem interesse derivado.”
6                      Na licitação sub examem, ocorreu que a omissão da ilustrada Comissão quanto a não promoção de diligência saneadora, diga-se, perfeitamente admissível, causou grave dano ao caráter competitivo do processo, pois, de 10 (dez) empresas que se apresentaram para a fase de habilitação, 08 (oito) foram alijadas do certame, sendo 07 (sete), inclusive a recorrente, pela mesma razão. Significa que, se de outra forma agisse a Comissão, pelo menos 09 (nove) firmas estariam aptas a apresentar propostas, o que, certamente aumentaria o grau de concorrência do torneio. Configurou-se portanto, flagrante quebra do Princípio da Competitividade. O eminente Prof. e magistrado fluminense Jessé Torres Pereira Júnior, em lição lapidar a respeito do tema, nos ensina que:
“Licitação sem competição é fraude ou não licitação. Outro não foi o motivo que levou a Lei Federal nº 4.717, de 29/06/65, a cominar a sanção de nulidade, a ser declarada em ação popular, à empreitada, tarefa ou concessão de serviço público quando no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições que comprometam o seu caráter competitivo ou quando a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública, 3a Ed. Renovar, p.35).
7                      Nem poderia eximir-se da responsabilidade de agir, a Comissão, no sentido de estabelecer a diligência, com fulcro na “discricionariedade aparente” do ato denegado, pois como prescreve Celso Antônio Bandeira de Mello, admirável expoente de uma geração de luminares do Direito Público brasileiro:
“Ao agir discricionariamente o agente estará, quando a lei lhe outorga tal faculdade ¾ que é simultaneamente um dever (grifo nosso) ¾ cumprindo a determinação normativa de ajuizar sobre o melhor meio de dar satisfação ao interesse público por força da indeterminação legal quanto ao comportamento adequado à satisfação do interesse público no caso concreto.” (Curso de Direito Administrativo, 7a Ed., Malheiros, p. 247).
8                      E se não fossem suficientes esses argumentos, ainda poderíamos lançar mão, com a devida vênia, de outra citação, não menos enfática, do mesmo autor:
“Assim, a discricionariedade existe, por definição, única e tão somente para proporcionar em cada caso a escolha da providência ótima, isto é, daquela que realize superiormente o interesse público alvejado pela lei aplicanda.” (Op. Cit., p. 250).
9                      Como já dissemos acima, a jurisprudência tem se coadunado em completa harmonia com o entendimento doutrinário lançado na presente peça recursal. Assim, chamamos à colação o memorável acórdão que passou a servir de perfil para todas as decisões judiciais sobre a matéria em apreço, proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça/RS, in verbis:
“Visa a concorrência a fazer com que o maior número de licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão desse escopo, exigências demasiadas e rigorosismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem ser arredados. Não deve haver nos trabalhos nenhum rigorismo e na primeira fase da habilitação deve ser de absoluta singeleza o procedimento licitatório (mais uma vez grifamos)” (RDP 14/240).
10                    O Tribunal de Contas da União, órgão competente para apreciar a legalidade e conveniência das contratações no âmbito federal, e que assim o fará no processo alvo do presente, vem se manifestando uniformemente quanto à observância do zelo ao princípio da competitividade. Temos assim, a recente decisão 366/96 que deixou consignado ipsi literis:
“Nesse ínterim, faz-se mister assinalar que o legislador, mediante o citado dispositivo da Lei nº 8.666/93, prescreve, também, a observância do princípio da competitividade, por considerá-lo, sem dúvida, essencial em certames da espécie de que se cogita, porquanto se faltar a competição entre os que deles participam, a própria licitação perderá a razão de ser, que é a de conseguir para o Poder Público a proposta que lhe seja a mais vantajosa......Com efeito, a jurisprudência do Tribunal tem se orientado no sentido de determinar aos órgãos e entidades, sujeitos às normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93, que evitem o uso de cláusulas, condições e CRITÉRIOS (grifamos) que, de alguma forma, restrinjam o caráter competitivo do procedimento licitatório.” (TCU - Decisão 366/96 - Plenário, Rel. Min. Adhemar Paladini Ghisi). Verbi gratia TC no 016.558/91-0, Ata no 18/93 - Plenário; TC no 010.901/94-9, Ata no 05/95 - Plenário; TC no 006.688/89-6, Ata no 16/91 - Plenário; TC no 014.843/93-5, Ata no 22/94 - Plenário.
11                    Ante as inúmeras decisões convergentes sobre a hipótese em apreço, àquela Egrégia Corte de Contas não houve outra alternativa senão enraizar sua posição através do Enunciado de Decisão no 000.260 na qual restou: “Não tem amparo legal a adoção de procedimentos que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo das licitações
DO PEDIDO
12                    Requer a suplicante a adoção de diligência saneadora com o fito de propiciar, e não mais que isso, à Comissão, meios de verificar a autenticidade da documentação apresentada, e diante da viabilidade processual existente ainda em sede administrativa, com base no art. 109, § 4o, do Estatuto Federal das Licitações, certa de ter apontado vastos e incontestáveis argumentos técnicos, deixando demonstrado de forma clara e idônea que esta é a única forma de atender ao anseio do instituto da Licitação, dispensando desnecessárias medidas adicionais, tais como MANDADO DE SEGURANÇA ou AÇÃO POPULAR. Vale lembrar que caberá ao Tribunal de Contas da União a revisão do processo alvo do presente, que, como já demonstrado exaustivamente acima, corrobora com a nossa convicção.
13                    Solicita afinal, a insurgente, a reconsideração, por parte desta Ilustrada Comissão, da decisão agredida. Se, mesmo assim, essa Digna Comissão entender não ter atingido o objetivo da presente peça recursal, que a encaminhe à autoridade superior para apreciação, de acordo com o estabelecido no art. 109, § 4o da Lei Federal no 8.666/93.

Cidade, __ de _______ de 20__.

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FULANO DE TAL – NOME DA EMPRESA

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