Petição a ser utilizada nos casos em que o leitor
vier a ser inabilitado.
Deve-se usar este modelo
sempre que a Comissão entender que alguma exigência de habilitação não foi
cumprida e você não concordar com isso. Também poderá ser adaptado para os
casos em que havia algum defeito na sua documentação, mas que poderia ter sido
sanado por consulta na internet e a Comissão preferiu não realizar a
diligência.
ILMO. SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO DO (nome do órgão)
A (nome da empresa), empresa participante da
Licitação Pública na modalidade Concorrência, no 04/97 vem,
mui respeitosamente, através de seu bastante procurador, infra-assinado, propor
RECURSO HIERÁRQUICO contra o ato de que inabilitou a ora recorrente, o
que faz na forma do art. 109, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal 8.666/93,
pelos motivos que passa a descrever.
DOS FATOS
1 Ao
examinar e julgar os envelopes de habilitação na licitação em epígrafe, a Douta
Comissão Permanente de Licitação declarou a recorrente inabilitada por não ter
apresentado as cópias das notas fiscais e empenhos que acompanhavam os
atestados de capacidade técnica, com autenticação cartorial.
2 Solicitado
à mesa, esta negou a abertura de diligência esclarecedora a fim de que fossem
apresentados os originais dos mesmos para a devida conferência da autenticidade
documental, procedimento habitualmente utilizado em inúmeros processos
licitatórios e patrocinados por diversas Comissões de Licitação. Registre-se
que o pedido encontra amparo legal conforme dispõe o art. 43, § 3o,
da Lei Federal supracitada e previsto no item 6.5 do ato convocatório.
3 A negativa da Comissão em face do
pedido de diligência não encontra justificativa legal, não obstante ser da
sabença da recorrente que a previsão legal, em princípio, alude à faculdade e
não à obrigação de agir nesse sentido. Entretanto, demonstraremos adiante que o
ato de omissão contra o qual se insurge a suplicante colide frontalmente com o
que há de melhor na doutrina e de mais sólido na jurisprudência, inclusive do
Tribunal de Contas da União.
DO MÉRITO
4 Em
primeiro plano, deve-se destacar qual é a finalidade precípua da licitação,
isto é, a sua razão maior de existir. Outra não seria, senão, a obtenção da
proposta que melhor venha atender aos interesses da coletividade, no que tange
à qualidade e economicidade dos produtos e serviços que se busca contratar.
Ora, somente diante de pluralidade de ofertas se pode falar em proposta mais
vantajosa.
5 Portanto,
o Princípio da Competitividade, inserido no art. 3o,
§1o, inciso I, da Lei nº 8.666/93, reflete o norte pelo qual
deve se orientar o agente público na aplicação daquele estatuto legal, isto é,
buscar sempre e inexoravelmente, desde que dentro dos ditames legais, a melhor
forma de obter o maior número de propostas. Assim, já se pronunciaram
diversos autores, i.e., o ilustríssimo Professor e Procurador do Estado
do Rio de Janeiro Diogo de Figueiredo
Moreira Neto, in, BLC, vol. 09, p.432, verbis:
“A finalidade de identificar o administrado
que ofereça a proposta mais vantajosa é, na verdade, a legítima, pois é a que
atende aos interesses da sociedade, que deverá arcar com os ônus e, por isso,
deverá auferir o máximo de vantagens. A competição se estabelece para favorecer
a sociedade, detentora dos interesses primários e não o administrador público,
que tem interesse derivado.”
6 Na
licitação sub examem, ocorreu que a omissão da ilustrada Comissão quanto
a não promoção de diligência saneadora, diga-se, perfeitamente admissível,
causou grave dano ao caráter competitivo do processo, pois, de 10 (dez)
empresas que se apresentaram para a fase de habilitação, 08 (oito) foram
alijadas do certame, sendo 07 (sete), inclusive a recorrente, pela mesma razão.
Significa que, se de outra forma agisse a Comissão, pelo menos 09 (nove) firmas
estariam aptas a apresentar propostas, o que, certamente aumentaria o grau de
concorrência do torneio. Configurou-se portanto, flagrante quebra do Princípio
da Competitividade. O eminente Prof. e magistrado fluminense Jessé Torres Pereira Júnior, em lição
lapidar a respeito do tema, nos ensina que:
“Licitação
sem competição é fraude ou não licitação. Outro não foi o motivo que levou a
Lei Federal nº 4.717, de 29/06/65, a cominar a sanção de nulidade, a ser
declarada em ação popular, à empreitada, tarefa ou concessão de serviço público
quando no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições que
comprometam o seu caráter competitivo ou quando a concorrência administrativa
for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades
normais de competição.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratações da
Administração Pública, 3a Ed. Renovar, p.35).
7 Nem
poderia eximir-se da responsabilidade de agir, a Comissão, no sentido de
estabelecer a diligência, com fulcro na “discricionariedade aparente” do ato
denegado, pois como prescreve Celso
Antônio Bandeira de Mello, admirável expoente de uma geração de
luminares do Direito Público brasileiro:
“Ao
agir discricionariamente o agente estará, quando a lei lhe outorga tal
faculdade ¾ que é simultaneamente um dever
(grifo nosso) ¾ cumprindo a determinação normativa de ajuizar sobre o melhor meio de
dar satisfação ao interesse público por força da indeterminação legal quanto ao
comportamento adequado à satisfação do interesse público no caso concreto.” (Curso
de Direito Administrativo, 7a Ed., Malheiros, p. 247).
8 E se não fossem
suficientes esses argumentos, ainda poderíamos lançar mão, com a devida vênia,
de outra citação, não menos enfática, do mesmo autor:
“Assim,
a discricionariedade existe, por definição, única e tão somente para
proporcionar em cada caso a escolha da providência ótima, isto é, daquela
que realize superiormente o interesse público alvejado pela lei aplicanda.” (Op.
Cit., p. 250).
9 Como
já dissemos acima, a jurisprudência tem se coadunado em completa harmonia com o
entendimento doutrinário lançado na presente peça recursal. Assim, chamamos à
colação o memorável acórdão que passou a servir de perfil para todas as
decisões judiciais sobre a matéria em apreço, proferida pelo Egrégio Tribunal
de Justiça/RS, in verbis:
“Visa
a concorrência a fazer com que o maior número de licitantes se habilitem para o
objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais
convenientes a seus interesses. Em razão desse escopo, exigências demasiadas e
rigorosismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem ser
arredados. Não deve haver nos trabalhos
nenhum rigorismo e na primeira fase da habilitação deve ser de absoluta
singeleza o procedimento licitatório (mais uma vez grifamos)” (RDP
14/240).
10 O
Tribunal de Contas da União, órgão competente para apreciar a legalidade e
conveniência das contratações no âmbito federal, e que assim o fará no processo
alvo do presente, vem se manifestando uniformemente quanto à observância do
zelo ao princípio da competitividade. Temos assim, a recente decisão 366/96 que
deixou consignado ipsi literis:
“Nesse
ínterim, faz-se mister assinalar que o legislador, mediante o citado
dispositivo da Lei nº 8.666/93, prescreve, também, a observância do princípio
da competitividade, por considerá-lo, sem dúvida, essencial em certames da
espécie de que se cogita, porquanto se faltar a competição entre os que deles
participam, a própria licitação perderá a razão de ser, que é a de conseguir
para o Poder Público a proposta que lhe seja a mais vantajosa......Com efeito,
a jurisprudência do Tribunal tem se orientado no sentido de determinar aos órgãos e entidades, sujeitos às
normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93, que evitem o uso de cláusulas,
condições e CRITÉRIOS (grifamos) que, de alguma forma, restrinjam o
caráter competitivo do procedimento licitatório.” (TCU - Decisão 366/96 -
Plenário, Rel. Min. Adhemar Paladini Ghisi). Verbi gratia TC no
016.558/91-0, Ata no 18/93 - Plenário; TC no
010.901/94-9, Ata no 05/95 - Plenário; TC no
006.688/89-6, Ata no 16/91 - Plenário; TC no
014.843/93-5, Ata no 22/94 - Plenário.
11 Ante
as inúmeras decisões convergentes sobre a hipótese em apreço, àquela Egrégia
Corte de Contas não houve outra alternativa senão enraizar sua posição através
do Enunciado de Decisão no 000.260 na qual restou: “Não
tem amparo legal a adoção de procedimentos que comprometam, restrinjam ou
frustrem o caráter competitivo das licitações”
DO
PEDIDO
12 Requer a suplicante a adoção
de diligência saneadora com o fito de propiciar, e não mais que isso, à
Comissão, meios de verificar a autenticidade da documentação apresentada, e
diante da viabilidade processual existente ainda em sede administrativa, com
base no art. 109, § 4o, do Estatuto Federal das Licitações, certa de ter
apontado vastos e incontestáveis argumentos técnicos, deixando demonstrado de
forma clara e idônea que esta é a única forma de atender ao anseio do instituto
da Licitação, dispensando desnecessárias medidas adicionais, tais como MANDADO
DE SEGURANÇA ou AÇÃO POPULAR. Vale lembrar que caberá ao Tribunal de Contas da
União a revisão do processo alvo do presente, que, como já demonstrado
exaustivamente acima, corrobora com a nossa convicção.
13 Solicita afinal, a
insurgente, a reconsideração, por
parte desta Ilustrada Comissão, da decisão agredida. Se, mesmo assim, essa
Digna Comissão entender não ter atingido o objetivo da presente peça recursal,
que a encaminhe à autoridade superior para apreciação, de acordo com o
estabelecido no art. 109, § 4o da Lei Federal no
8.666/93.
Cidade, __ de _______ de 20__.
_______________________________________
FULANO DE TAL
– NOME DA EMPRESA
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