Modelo 10 – Representação Contra o Não Recebimento do Recurso pelo Pregoeiro no Pregão

Pode ser que, interposto o recurso no Pregão, o Pregoeiro não o receba, o que, em princípio, tornaria a licitação irrecorrida. O não recebimento do recurso impede que a sua irresignação seja discutida. Para forçar o recebimento do recurso pelo Pregoeiro, você deve interpor recurso de representação com o modelo abaixo. A representação deverá ser dirigida à autoridade superior ao Pregoeiro e protocolada no Protocolo Geral do órgão. Mesmo que a licitação tenha sido realizada na forma eletrônica, esse recurso não poderá ser atravessado via sistema. Caso acolhido, o Pregoeiro será obrigado a receber e, somente a partir daí, é que contarão os três dias úteis para apresentação das razões recursais.
O recurso de representação independe de previsão no edital, pois a própria Lei 8.666/93 (art. 109, II) prevê esse mecanismo.
FIQUE ATENTO! O prazo para interposição de Representação é de 5 dias úteis contados da recusa ao recurso pelo Pregoeiro.
O não recebimento do recurso pelo Pregoeiro é uma arbitrariedade muito mais frequente nas licitações eletrônicas. Raramente isso ocorre nas licitações presenciais. Talvez porque atrás do computador, sem contato interpessoal direito, as pessoas tendem a ser mais “corajosas”. No Pregão eletrônico, o Pregoeiro tem o “poder” nas mãos, basta um clique para não receber o recurso.
Por essa razão, o modelo proposto terá por base uma licitação eletrônica. Caso seja necessário o mesmo recurso por fato ocorrido em uma licitação presencial, a adaptação será simples e poderá partir deste próprio modelo.

EXMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RESPONSABILÂNDIA

(Nome da Empresa), empresa participante do torneio licitatório no __/____, na modalidade Tomada de Preços, vem, respeitosamente, apresentar RECURSO DE REPRESENTAÇÃO em face da decisão do Ilmo. Sr. Pregoeiro em não conhecer de recurso regularmente interposto contra ato de julgamento de proposta/habilitação na licitação em tela, assim fazendo com arrimo no art.109, II, da Lei Federal no 8.666/93, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
dOS FATOS
A representante participou do torneio em tela, sagrando-se vencedora nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7.
Encaminhados os documentos de habilitação na forma regulada pelo edital e no prazo assinado, após análise, o douto Pregoeiro decidiu pela inabilitação da ora Representante, sustentando incompatibilidade dos atestados de capacidade técnica apresentados com o objeto do certame.
Encerrado o procedimento e aberta a oportunidade de manifestação de intenção de recurso, a represente realizou os atos pertinentes a esse desiderato, marcando a caixa de “intenção de recurso” e preenchendo a caixa de texto com a motivação, que seguiu os seguintes termos, verbis:
“A empresa Fulana de Tal, por meio de seu representante identificado, manifesta interesse em recorrer de ato praticado no presente torneio, consistente na inabilitação do ora recorrente, motivando a presente intenção de recurso no fato de que, ao contrário do que sustentou a decisão aqui guerreada, entende a recorrente que os atestados apresentados são compatíveis com o objeto do certame e preenchem os demais requisitos legais, o que será demonstrado de forma cabal no momento oportuno quando da apresentação dos respectivos memoriais.”
Para surpresa do ora Representante, o ilustrado Pregoeiro recusou o recurso alegando que o mesmo não continha os requisitos necessários para seu processamento. Em sua decisão, manifestou-se da seguinte forma:
“O recurso interposto não apresenta argumentos razoáveis, uma vez que a decisão pela inabilitação foi calcada em análise dos atestados comparando-os com o objeto do presente certame. Assim, entendo que o recurso interposto cumpre função meramente procrastinatória. Ante o exposto, deixo de receber o recurso por entender não estarem presentes os requisitos do art. 4º, XVIII.”
A decisão supra é absurda e merecedora de reforma, como se verá facilmente da argumentação que se proporá abaixo, sendo estes os fatos que trazemos a Vossa Excelência.
dO DIREITO
O recurso na modalidade pregão é marcado pela manifestação imediata da intenção de recorrer. A redação do art. 4º, XVIII apresenta a fase recursal com duas etapas bastantes distintas, ao discorrer que “qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recurso, atrelando esse dois requisitos como necessários ao processamento do recurso interposto. Requisitos que, quando ausentes, impedem o prosseguimento do mesmo.
Por assim dizer, a fase recursal no Pregão é subdividida em duas etapas, a saber: Juízo de Admissibilidade; e, Exame de Mérito. No primeiro, apenas se verifica se estão presentes os requisitos para processamento do feito, quais sejam: a) a manifestação imediata; e, b) motivação. Quanto ao primeiro, não resta sombra de dúvidas de que fora atendido, pois houve a marcação na caixa correspondente aberta no sistema. Mesmo porque, caso não estivesse disponível, seria impossível realizar tal manifestação. Quanto ao segundo, igualmente fora cumprido.
A motivação consiste, simplesmente, no apontamento do ato contra o qual se recorre, bem como o motivo que leva ao recurso. Da manifestação acima transcrita, fica claro que o ato guerreado foi devidamente apontado no trecho “...manifesta interesse em recorrer de ato praticado no presente torneio, consistente na inabilitação do ora recorrente...”.
Quanto à motivação, parece que a nobre autoridade julgadora fez confusão com exame de mérito. Entende-se por motivação, a apresentação das razões pelas quais o recorrente encontra-se irresignado com o decisum. Não se exige que a motivação seja calcada em aprofundado parecer, ou fundamentação jurídica. Basta que seja clara o suficiente a fim de que se possa perceber, desde já, a matéria contra a qual o licitante se insurge. Nesse contexto, não há como negar que o recorrente cumpriu com o requisito de admissibilidade imposto pela norma legal, ao discorrer “...motivando a presente intenção de recurso no fato de que, ao contrário do que sustentou a decisão aqui guerreada, entende a recorrente que os atestados apresentados são compatíveis com o objeto do certame e preenchem os demais requisitos legais...”.
Ora, está cristalinamente apontada a motivação do recurso. Entende o recorrente que os atestados apresentados são perfeitamente compatíveis com o objeto da licitação. E mais. Aponta que o demonstrará de forma definitiva quando da apresentação dos memoriais.
Ao recusar o recurso, calcando sua decisão com os argumentos acima transcritos, o que o Pregoeiro fez foi simplesmente antecipar o exame de mérito do recurso, em decisão monocrática e arbitrária, pois sequer deu oportunidade de o recorrente demonstrar a sua tese nos memoriais.
Tal atitude representa grave afronta aos mais comezinhos princípios de direito, notadamente o do Contraditório, da Ampla Defesa e o do Devido Processo Legal, todos, constantes de cláusulas pétreas da Carta Política de 1988, razão pela qual deve ser reformada a decisão alvo do presente recurso.
do pedido
Diante do exposto, REQUER a Vossa Excelência se digne a conhecer do presente, e dar efeito suspensivo ao mesmo, até que se julgue o mérito, tendo em vista o risco de tornar-se inócua a respeitável decisão que será proferida, evitando assim, prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao suplicante.
Destarte, REQUER ainda, a reforma da decisão do Pregoeiro que não conheceu do recurso interposto, determinando que os autos baixem para recebimento e processamento regular da fase recursal, com abertura de prazo para vinda de memoriais e contrarrazões, na forma legal.
N. Termos P. Deferimento

Cidade, __ de _______ de 20__.

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FULANO DE TAL – NOME DA EMPRESA

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