Pode
ser que, interposto o recurso no Pregão, o Pregoeiro não o receba, o que, em
princípio, tornaria a licitação irrecorrida. O não recebimento do recurso
impede que a sua irresignação seja discutida. Para forçar o recebimento do
recurso pelo Pregoeiro, você deve interpor recurso de representação com o
modelo abaixo. A representação deverá ser dirigida à autoridade superior ao
Pregoeiro e protocolada no Protocolo Geral do órgão. Mesmo que a licitação
tenha sido realizada na forma eletrônica, esse recurso não poderá ser
atravessado via sistema. Caso acolhido, o Pregoeiro será obrigado a receber e,
somente a partir daí, é que contarão os três dias úteis para apresentação das razões recursais.
O recurso de representação independe de previsão no
edital, pois a própria Lei 8.666/93 (art. 109, II) prevê esse mecanismo.
FIQUE
ATENTO! O prazo para interposição de Representação é de 5
dias úteis contados da recusa ao recurso pelo Pregoeiro.
O não recebimento do recurso pelo Pregoeiro é uma
arbitrariedade muito mais frequente nas licitações eletrônicas. Raramente isso
ocorre nas licitações presenciais. Talvez porque atrás do computador, sem
contato interpessoal direito, as pessoas tendem a ser mais “corajosas”. No Pregão
eletrônico, o Pregoeiro tem o “poder” nas mãos, basta um clique para não receber o recurso.
Por essa razão, o modelo proposto terá por base uma
licitação eletrônica. Caso seja necessário o mesmo recurso por fato ocorrido em
uma licitação presencial, a adaptação será simples e poderá partir deste
próprio modelo.
EXMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE RESPONSABILÂNDIA
(Nome da Empresa), empresa participante do torneio licitatório
no __/____, na modalidade Tomada de Preços, vem,
respeitosamente, apresentar RECURSO DE REPRESENTAÇÃO em face da decisão do
Ilmo. Sr. Pregoeiro em não conhecer de recurso regularmente interposto contra
ato de julgamento de proposta/habilitação na licitação em tela, assim fazendo
com arrimo no art.109, II, da Lei Federal no 8.666/93, pelas
razões de fato e de direito que passa a expor.
dOS FATOS
A representante participou
do torneio em tela, sagrando-se vencedora nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7.
Encaminhados os documentos
de habilitação na forma regulada pelo edital e no prazo assinado, após análise,
o douto Pregoeiro decidiu pela inabilitação da ora Representante, sustentando
incompatibilidade dos atestados de capacidade técnica apresentados com o objeto
do certame.
Encerrado o procedimento e
aberta a oportunidade de manifestação de intenção de recurso, a represente
realizou os atos pertinentes a esse desiderato, marcando a caixa de “intenção
de recurso” e preenchendo a caixa de texto com a motivação, que seguiu os
seguintes termos, verbis:
“A
empresa Fulana de Tal, por meio de seu representante identificado, manifesta
interesse em recorrer de ato praticado no presente torneio, consistente na
inabilitação do ora recorrente, motivando a presente intenção de recurso no
fato de que, ao contrário do que sustentou a decisão aqui guerreada, entende a
recorrente que os atestados apresentados são compatíveis com o objeto do
certame e preenchem os demais requisitos legais, o que será demonstrado de
forma cabal no momento oportuno quando da apresentação dos respectivos
memoriais.”
Para surpresa do ora
Representante, o ilustrado Pregoeiro recusou
o recurso alegando que o mesmo não continha os requisitos necessários para
seu processamento. Em sua decisão, manifestou-se da seguinte forma:
“O
recurso interposto não apresenta argumentos razoáveis, uma vez que a decisão
pela inabilitação foi calcada em análise dos atestados comparando-os com o
objeto do presente certame. Assim, entendo que o recurso interposto cumpre
função meramente procrastinatória. Ante o exposto, deixo de receber o recurso
por entender não estarem presentes os requisitos do art. 4º, XVIII.”
A decisão supra é absurda e
merecedora de reforma, como se verá facilmente da argumentação que se proporá
abaixo, sendo estes os fatos que trazemos a Vossa Excelência.
dO DIREITO
O recurso na
modalidade pregão é marcado pela manifestação imediata da intenção de recorrer.
A redação do art. 4º, XVIII apresenta a fase recursal com duas etapas bastantes
distintas, ao discorrer que “qualquer licitante poderá manifestar imediata e
motivadamente a intenção de recurso, atrelando esse dois requisitos como
necessários ao processamento do recurso interposto. Requisitos que, quando
ausentes, impedem o prosseguimento do mesmo.
Por assim
dizer, a fase recursal no Pregão é subdividida em duas etapas, a saber: Juízo de Admissibilidade; e, Exame de Mérito. No primeiro, apenas se
verifica se estão presentes os requisitos para processamento do feito, quais
sejam: a) a manifestação imediata; e, b) motivação. Quanto ao primeiro, não
resta sombra de dúvidas de que fora atendido, pois houve a marcação na caixa
correspondente aberta no sistema. Mesmo porque, caso não estivesse disponível,
seria impossível realizar tal manifestação. Quanto ao segundo, igualmente fora
cumprido.
A motivação consiste, simplesmente, no
apontamento do ato contra o qual se recorre, bem como o motivo que leva ao
recurso. Da manifestação acima transcrita, fica claro que o ato guerreado foi
devidamente apontado no trecho “...manifesta interesse em recorrer de ato
praticado no presente torneio, consistente na inabilitação do ora
recorrente...”.
Quanto à
motivação, parece que a nobre autoridade julgadora fez confusão com exame de
mérito. Entende-se por motivação, a apresentação das razões pelas quais o recorrente
encontra-se irresignado com o decisum.
Não se exige que a motivação seja calcada em aprofundado parecer, ou
fundamentação jurídica. Basta que seja clara o suficiente a fim de que se possa
perceber, desde já, a matéria contra a qual o licitante se insurge. Nesse
contexto, não há como negar que o recorrente cumpriu com o requisito de
admissibilidade imposto pela norma legal, ao discorrer “...motivando a presente
intenção de recurso no fato de que, ao contrário do que sustentou a decisão
aqui guerreada, entende a recorrente que os atestados apresentados são
compatíveis com o objeto do certame e preenchem os demais requisitos
legais...”.
Ora, está
cristalinamente apontada a motivação do recurso. Entende o recorrente que os
atestados apresentados são perfeitamente compatíveis com o objeto da licitação.
E mais. Aponta que o demonstrará de forma definitiva quando da apresentação dos
memoriais.
Ao recusar o
recurso, calcando sua decisão com os argumentos acima transcritos, o que o
Pregoeiro fez foi simplesmente antecipar
o exame de mérito do recurso, em decisão monocrática e arbitrária, pois
sequer deu oportunidade de o recorrente demonstrar a sua tese nos memoriais.
Tal atitude
representa grave afronta aos mais comezinhos princípios de direito, notadamente
o do Contraditório, da Ampla Defesa e o do Devido Processo Legal, todos,
constantes de cláusulas pétreas da Carta Política de 1988, razão pela qual deve
ser reformada a decisão alvo do presente recurso.
do pedido
Diante do exposto, REQUER
a Vossa Excelência se digne a conhecer do presente, e dar efeito suspensivo
ao mesmo, até que se julgue o mérito, tendo em vista o risco de tornar-se
inócua a respeitável decisão que será proferida, evitando assim, prejuízo
irreparável ou de difícil reparação ao suplicante.
Destarte, REQUER ainda,
a reforma da decisão do Pregoeiro que não conheceu do recurso interposto,
determinando que os autos baixem para recebimento e processamento regular da
fase recursal, com abertura de prazo para vinda de memoriais e contrarrazões, na
forma legal.
N. Termos P. Deferimento
Cidade, __ de _______ de 20__.
_______________________________________
FULANO DE TAL – NOME DA
EMPRESA
Nenhum comentário:
Postar um comentário