Modelo 5 – Recurso Contra Desclassificação da Proposta (Pregão)

O modelo abaixo é apenas uma adaptação da petição de recurso para a modalidade pregão, considerando que a sistemática do recurso nessa modalidade difere um pouco daquela que é utilizada para as demais modalidades.
Como o recurso no Pregão é interposto imediatamente após o final do julgamento (verbalmente no pregão presencial e no sistema na forma eletrônica), a petição não o recurso em si, mas as razões, os motivos e a fundamentação do recurso, que já foi interposto.


ILMA. SENHORA PREGOEIRA DA EMPRESA PÚBLICA____

(Nome da Empresa), empresa participante da Licitação Pública realizada na modalidade Pregão, no __/____, vem, por intermédio de seu representante legal, infra-assinado, e com fulcro no art. 4º, XVII, da Lei Federal nº 10.520/2002, apresentar suas
RAZÕES RECURSAIS
ao recurso hierárquico interposto em face do ato que considerou desclassificada a proposta da ora recorrente, referente ao lote 3 da licitação, assim fazendo pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
                        Processada e julgada a licitação acima epigrafada, Vossa Senhoria verificou que, para o lote 03 do Ato Convocatório ¾ nootebooks ¾ a proposta da insurgente não atendia às especificações do ANEXO V, item 6.10, declarando-a desclassificada do certame. Via de consequência e tendo em vista que a outra concorrente para o mesmo lote também fora sido desclassificada, restou, para essa Administração, fracassado o torneio no que se refere ao lote em tela.
                        Conforme se demonstrará adiante, a deliberação atacada carece de fundamentos legais e se apresenta em frontal desconformidade com os princípios de Direito Público que norteiam o instituto da Licitação, notadamente, o da Competitividade, da Adjudicação à Proposta mais Vantajosa, e o da Legalidade, descritos, respectivamente, no § 1º e no caput do art. 3º, da Lei Geral de Licitações, aplicável à espécie.
                        Fundamentalmente, viciada na essência está decisum ora agredido, em virtude de o mesmo se basear em requisito técnico absolutamente impertinente e irrelevante para o específico objeto de que se cogita, ferindo frontalmente o comando do art. 3º da Lei do Pregão.
DA IMPERTINÊNCIA DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA
                        O edital de licitação foi bastante percuciente quanto aos requisitos técnicos mínimos, não há dúvida; e, nesse sentido, andou bem a Administração. Realmente é dever do gestor buscar os meios mais eficazes de maneira a ofertar à coletividade melhor prestação da atividade estatal. Para isso, pode e deve cercar-se dos cuidados suficientes que lhe garantam plena satisfação de seus interesses como contratante.
                        Se, portanto, o Gestor Público não deve situar-se aquém das medidas necessárias à consecução desse fim, nem por isso está autorizado a ir além destas. Esse é o próprio corolário do princípio da razoabilidade, que permeia a discricionariedade do administrador, não se lhe permitindo fixar normas que violem os princípios orientadores do instituto. Essa é a orientação da melhor doutrina, verbis:
...a norma legal só quer a solução ótima, perfeita, adequada às circunstâncias concretas, que, ante o caráter polifacético, multifário, dos atos da vida, se vê compelida a outorgar ao administrador ¾ que é quem se confronta com a realidade dos fatos segundo seu colorido próprio ¾ certa margem de liberdade para que este, sopesando as circunstâncias, possa dar verdadeira satisfação à finalidade legal. Então, a discrição nasce precisamente do propósito normativo de que só se tome a providência excelente, e não a providência sofrível e eventualmente ruim, porque, se não fosse por isso, ela teria sido redigida vinculadamente.” (Celso Antônio Bandeira de mello, Discricionariedade e Controle Jurisdicional, São Paulo, Malheiros, 1992, p.35)
                        Do cabedal de exigências técnicas, frise-se, bastante extenso, a proposta da recorrente deixou de atender a um único item, qual seja, o peso máximo do aparelho. O retrocitado Anexo V do edital descreve como peso máximo 2.5 Kg. A proposta afastada apresentou cotação para equipamento 400g mais pesado. Esse foi o móvel da desclassificação em debate.
                        Ora, até o leigo em informática dotado de um mínimo de bom senso percebe que tal requisito é absolutamente irrelevante, chegando, inclusive, às raias da impertinência.
                        Importam para o específico objeto da licitação de que se cogita as exigências quanto às características relativas à performance do equipamento, visto tal ampliar o leque de opções de utilização, bem como proporcionar uma adequação tecnológica por maior tempo.
                        Porém, a fixação de peso máximo não pode passar de mero referencial, posto que a diminuta diferença verificada em nada afeta a utilização do mesmo, consubstanciando-se em requisito de luxo, mero deleite. Convenhamos, dificilmente o usuário transportará o aparelho nos braços por tempo não mais do que o suficiente para se chegar, ou ao local de utilização, ou ao transporte. A diferença de peso apenas conferiria um pouco mais de conforto ao usuário, o que não justifica a limitação imposta. Tal especificação, afinal, jamais poderia ser interpretada rigidamente sob pena de se dispensar contratação vantajosa para a Administração.
                        O não atendimento deste específico requisito somente poderia implicar desclassificação caso a proposta ofertasse equipamento tão pesado que descaracterizasse ou, pelo menos, prejudicasse sua capacidade de ser transportável, o que definitivamente não é o caso em exame.
DO DIREITO
                        Ultrapassada a questão da impertinência do requisito acima apontado, a demonstração do direito da recorrente fica facilitada. Como anotado acima, a lei do pregão, seguindo o mesmo curso da lei geral de licitações, veda expressamente a estipulação que transmita discrimém impertinente ou irrelevante para o cumprimento do específico objeto do certame:
Lei nº 8.666/93
Art. 3º.............
§ 1º - É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir, ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; (grifos acrescentados)

Lei nº 10.520/2002
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I – ...................
II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
                        Na hipótese sub examine o equipamento cotado pela insurgente ATINGE a performance requerida no Ato Inaugural em TODOS os quesitos. Também foram alcançadas pela proposta as extensas exigências em relação à garantia e à assistência técnica. Assim, a decisão que desclassificou a proposta aqui defendida, não só é ilógica como violadora de preceito legal, devendo, pois, ser reformada. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado seu posicionamento:
“Licitação. Edital. Cláusula restritiva...A exigência editalícia que restringe a participação de concorrentes constitui critério discriminatório desprovido de interesse público, desfigurando a discricionariedade por consubstanciar agir abusivo, afetando o princípio da igualdade” (Rec. Especial nº 43.856-0-RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira).
                        Tendo em vista a decisiva participação do pessoal da área técnica nesse certame, importante destaque deve se fazer em relação à participação de consultores técnicos no julgamento da licitação. Assim como no Judiciário o juiz não está vinculado ao parecer do perito por ele nomeado, porque deve julgar segundo seu convencimento sobre o constante nos autos, a Comissão de Licitação e o Pregoeiro não estão obrigados a seguir o parecer do órgão técnico.
                        É que a função daquele é meramente opinativa, oferecendo ao julgador do certame elementos que possam conduzir a uma decisão mais equânime. A responsabilidade do julgamento não se transfere ao técnico que oficiou no processo, posto não ser ele o guardião da legalidade do torneio, mas sim, seu julgador legalmente constituído, in casu, essa ilustrada Pregoeira.
                        Ora, desclassificar a proposta que fatalmente seria vencedora apenas e tão somente porque o equipamento cotado superou em 400 g o peso fixado no edital, é agir com excesso de preciosismo, atitude esta sobejamente refutada pela melhor doutrina e pelas Cortes de Justiça e de Contas espalhadas pelo País. É bastante cediço que o Administrador Público, em vista do princípio da Competitividade (art. 3o, § 1o, inciso I, da Lei 8.666/93), deve aproveitar o maior número possível de propostas a fim de não frustrar o caráter competitivo da licitação. Este entendimento foi consolidado na decisão plenária de no 472/95, do Tribunal de Contas da União, em representação contra a Caixa Econômica Federal, verbis:
“Nesse sentido, vale lembrar a lição do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles ao comentar que: não se anula procedimento diante de meras omissões ou irregularidades impertinentes e irrelevantes na documentação ou na proposta. Não se pode confundir forma legal com formalismo, que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias. Aliás, é a regra dominante nos processos judiciais: “não se decreta nulidade onde não houver dano para qualquer das partes” ¾ pas de nullité sans grief, como dizem os mestres franceses” (DOU de 02/10/95 - TCU, Proc. no TC-006.029/95-7, Rel. Min. Adhemar Paladini Ghisi, citando Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 19a Ed., p. 248).
                        Socorre-nos ainda, em lição lapidar, o ilustre administrativista anteriormente citado ao consignar que: “A orientação correta nas licitações é a dispensa de rigorosismos inúteis e de formalidades e documentos desnecessários à qualificação dos interessados” (Op.Cit.).
                        Não fossem suficientes os fartos ensinamentos doutrinários trazidos à baila, chamamos à colação o memorável acórdão que passou a servir de norte para todas as decisões judiciais sobre a matéria em apreço, proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça/RS, in verbis:
“Visa a concorrência a fazer com que o maior número de licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão desse escopo, exigências demasiadas e rigorosismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem ser arredados. Não deve haver nos trabalhos nenhum rigorismo e na primeira fase da habilitação deve ser de absoluta singeleza o procedimento licitatório” (RDP 14/240)
DA POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO
                        Não é recente a discussão sobre a inviolabilidade das normas editalícias nos procedimentos licitatórios por parte do agente público responsável pela aplicação da legislação cogente. Hoje em dia, não mais prevalece aquela imagem rígida no sentido de que o edital seria a “lei interna da licitação”. Se de um lado a Administração deve estabelecer previamente regras claras de modo a permitir seu pleno conhecimento por parte dos possíveis interessados; de outro, e mais importante que isso, deve o elaborador do edital fixar suas cláusulas e exigências em plena harmonia com as normas que regem a matéria, assim como seus princípios informadores. Cabe também à autoridade designada para julgar o torneio, a fiscalização da estrita observância da legislação quanto à elaboração dos editais, isto porque deles depende a própria legalidade do julgamento que presidirá.
                        Nesse condão, podemos partir da premissa segundo a qual as normas editalícias, como qualquer ato administrativo, devem ser corrigidas pela Administração no momento em que se percebam ilegais ou inconvenientes ao interesse público. É o corolário da vetusta Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Assim, o julgador do certame tem o PODER-DEVER de utilizar-se das suas prerrogativas institucionais para sanear eventuais vícios de legalidade dos editais, mesmo que verificados no momento do julgamento. Não cabe obediência cega à norma reconhecidamente ilegal ou atentatória ao interesse público, sob pena de correção jurisdicional do ato através de Mandado de Segurança ou Ação Popular. Vale dizer que o princípio da Legalidade supera o da Vinculação ao Edital, porquanto este não existe sem aquele.

                        E nesse sentido essa ilustrada Pregoeira já se manifestou nesses mesmos autos. Com relação aos SCANERS (lotes 9), microcomputadores (lotes 10, 11 e 12) e PALMTOPs (lotes 14), as propostas vencedoras não apresentaram as estritas especificações do edital, mas assim mesmo foram consideradas aptas a permanecer no torneio, pelo mesmo fundamento aqui invocado, ou seja, que as dissonâncias não esbarravam em elemento essencial do contrato de fornecimento.
DO PEDIDO
                        Todos esses dados contribuem, destarte, para a presunção de positividade quanto à acolhida administrativa do presente apelo. Vale lembrar que caberá ao Tribunal de Contas da União a revisão do processo alvo do presente, que, como já demonstrado exaustivamente acima, corrobora com a nossa convicção.
                        Pelos argumentos expostos, pugna a recorrente pela reconsideração da decisão agredida, mantendo a proposta relativa ao lote 3, seguindo-se o curso normal do pregão, com a fase de negociação e verificação das condições de habilitação; ou, na remota hipótese do não acolhimento do pleito, invocando a aplicação do princípio da Isonomia, que então desclassifique todas as propostas incompatíveis com o Anexo V do Edital.
                        N. Termos,
                        P. Deferimento.

Cidade, __ de _______ de 20__.

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FULANO DE TAL – NOME DA EMPRESA

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