Modelo 11 – Representação ao Tribunal de Contas por Ato Considerado ilegal

Uma vez que todos os recursos tenham se esgotado no âmbito do órgão/entidade promotora da licitação, restarão duas vias de discussão: representação ao Tribunal de Contas e ação Judicial.
A representação ao Tribunal de Contas é recurso de natureza administrativa e não exige acompanhamento por advogado, a exemplo dos recursos nas licitações. Já o acesso ao Judiciário, só pode ser feito por intermédio de advogado. Nesse modelo, vamos tratar da representação ao Tribunal de Contas, sendo que, se a sua decisão for “brigar” na Justiça, deverá procurar um especialista em Direito Administrativo para assessorá-lo.
A representação ao Tribunal de Contas é prevista no art. 113, § 1º da Lei 8. 666/93 e pode ser interposto a qualquer tempo (não tem prazo certo) e por qualquer cidadão.

EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

(Nome da Empresa), com sede na (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o no _________, empresa participante da Licitação Pública realizada sob a modalidade Tomada de Preços no _____/_____, processo administrativo sob o no ________________, promovida pelo(a) (órgão ou entidade), neste ato representada por seu bastante procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente, com fulcro no art. 113, 1o da Lei Federal no 8.666/93, interpor
RECURSO DE REPRESENTAÇÃO
contra a decisão que aplicou à ora representante a penalidade administrativa de que trata o art. 87, inciso III, do diploma legal acima referido, pelo prazo de 02 (dois) anos, assim fazendo pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
dOS FATOS
1.                                A representante sagrou-se vencedora nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da licitação em epígrafe. Convocada a entregar o objeto, o fez em relação aos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, retirando a respectiva Nota de Empenho, dentro do prazo e nas condições do ato convocatório. Contudo, relativamente ao item 1, o setor de orçamento da representante logrou terrível equívoco ao cotar, para os kits de “beta hcg” a marca synth, que NÃO mais fabricava o referido produto, logo, não poderia ter sido objeto de proposta já à época; quanto ao item 2, houve entrega com o lacre rompido, fato este comunicado pela representada através de correspondência datada de 26/11/97.
2.                                Quanto ao item 01, em resposta firmada em 04/11/97, a representante requereu o seu cancelamento da respectiva nota de empenho pelas razões acima descritas, o que foi negado pela Administração. Em seguida, já em relação ao problema surgido na entrega do material constante do item 02, a representante buscou providências, através de seu preposto naquela cidade, no sentido de dar solução às pendências surgidas, com a competente substituição dos mesmos. Ocorre que, não obstante a intenção da representante em resolver as controvérsias, a pessoa para a qual foi designada não cumpriu com a sua obrigação, apesar de dar ciência no sentido de que todos os problemas estariam satisfatoriamente resolvidos. Afinal, tendo sede em São Paulo, é muito natural que se entreguem assuntos de outras cidades, principalmente as mais distantes, a funcionários locais, de modo a propiciar um acompanhamento mais ágil e pessoal junto aos seus clientes. Nesse passo, não pretende a representante, porém, eximir-se de culpa, pois é sabido pela suplicante que a empresa responde pelos atos de seus representantes, mas tão somente, demonstrar a ausência de má-fe no cometimento das infrações, e o esforço em corrigi-las; circunstâncias que certamente deveriam ser sopesadas na quantificação da penalidade imposta.
3.                     Diante da não satisfação da entrega, em comunicação datada de 10/12/97, o ilustre Diretor de Administração daquela unidade notificou a representante para acompanhar e apresentar defesa prévia em procedimento apuratório instaurado com vistas a aplicação de sanções administrativas. Em defesa prévia, a ora suplicante reconhece as dificuldades trazidas ao processo de compra, colocando-se à disposição para dar a solução que melhor conviesse àquela Administração, propondo-se, inclusive, a fornecer outros “kits de beta HCG”, sem qualquer ônus para a Administração.
4.                     Negada qualquer tentativa de recompor a situação do processo, a Administração, através da Portaria no 005/PRA/98, baixada pelo Pró-Reitor de Administração em 29/01/98, resolve aplicar multa e suspensão temporária do direito de participar de licitações e contratar com aquela instituição pelo prazo de 02(dois) anos. Em grau de recurso, aduzimos razões no sentido de demonstrar a extrema desproporção entre a falta cometida e a penalidade imposta. De nada adiantaram as ponderações propostas e o recurso foi improvido.
                        Esses são os fatos que trazemos a Vossa Excelência.
dA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO PLEITO
5.                     Em síntese, o que ocorreu é que a representante foi penalizada em 02 (dois) anos de suspensão por descumprir cerca de 30% (trinta por cento) da totalidade do objeto contratado no empenho no 01674, que, em valores, corresponde a R$ 16,00 (dezesseis reais) para o item 01; e R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) para o item 02, além de sofrer multa, cujo percentual incidiu no valor total do referido empenho, inclusive sobre os valores das mercadorias recebidas. Frise-se que, em relação ao item 01, houve tentativa de entregar os materiais frustrada pela própria Administração e, quanto ao item 02, entregues com o lacre rompido, só não ocorreu a troca pelos motivos expostos no parágrafo segundo do presente.
6.                     A discussão somente se tornou mais complexa em razão do total despreparo e falta de bom senso dos administradores que funcionaram neste processo, violando, logo de pronto, o Princípio da Razoabilidade que informa o “atuar” da Administração Pública. Senão vejamos.
7.                     Como salientamos inicialmente, o material relacionado no item 01 do edital teria sido cotado equivocadamente, pois o fabricante indicado na proposta ¾ synth ¾ não mais o produzia. Assim, a proposta seria impossível de se ver cumprida naquelas condições. Trata-se, porém, de erro material, já que o edital NÃO EXIGIA A INDICAÇÃO DE MARCA, não figurando, via de consequência, como critério de julgamento ou de aceitabilidade naquele certame. Se, naquela oportunidade, algum licitante deixasse de indicar a marca, não mereceria este a desclassificação dada a irrelevância da falta.
8.                     Detectado o problema, a representante primeiro solicitou o cancelamento daquele item, e, como fora negado, comprometeu-se em fornecer os “kits” de BETA HCG” de outra marca que fosse indicada pela Administração. Bastaria isso para solucionar o impasse. Mas, surpreendentemente, a Administração firmou convicção no sentido de receber aqueles “kits” da marca cotada na proposta. Ora, nenhum sentido faz essa rigidez. A uma porque, como já frisamos, a marca não constituiu critério de julgamento da licitação e muito menos era exigência editalícia. Logo, indiferente a marca. A duas, e principalmente, porque, se a marca não era relevante, mais importaria à Administração o cumprimento da obrigação com a devida entrega do produto. Portanto, salta, a olhos vistos, que os setores administrativos da Universidade Federal de Santa Catarina mais se preocuparam em impor sanções do que em resolver os problemas. Aliás, ao negar a entrega dos “kits” de marca diversa, a Administração acabou, por via oblíqua, obrigando o adjudicatário mais do que o fez o próprio ato convocatório.
9.                     Quanto ao item 02, o órgão técnico reclama que a entrega do material com o lacre rompido teria sido uma “tentativa de enganar a instituição”. Mais uma vez se precipitou o agente ao tecer declarações dessa natureza, posto que é extremamente comum, nos fornecimentos de um modo geral, a entrega de material com alguma espécie de vício. A solução aqui não é menos simples. O fornecedor é obrigado a reparar às suas expensas qualquer material entregue com vício de fabricação. É a inteligência do art. 69 da Lei no 8.666/93. Não teria sido agravante no caso sub examine e tampouco “tentativa de enganar a instituição”, visto que, como próprio órgão salientou, o rompimento do lacre configura grave descumprimento da legislação sanitária. Bem, se o meio empregado não é, nem de longe, idôneo para induzir ou manter em erro a instituição, certo é que não houve tentativa de enganá-la. Essa é a presunção que informa, inclusive, os tipos delitivos descritos nos art. 171, 289, e 293 do Diploma Penal Pátrio. Não houve, portanto, conduta imoral ou distanciada da boa ética. Certamente, essas circunstâncias não foram relevadas pelos órgãos técnicos da Unidade representada. Demonstraram total falta de preparo em aplicar as normas do art. 87 da Lei Federal das Licitações operando a punição do fornecedor sem a observância de qualquer critério lógico e sem medir as reais consequências que um ato repressor dessa natureza pode acarretar.
10.                   Preliminarmente, é oportuno traçar a linha doutrinária que acompanha a matéria com o fito de deixar consignado com a devida clareza o objetivo prático da aplicação, por parte da Administração, de sanções diretas. Cabe nesse compasso salientar que a faculdade de aplicar as sanções arroladas no art. 87 supracitado emanam do próprio Poder de Polícia atribuído genericamente à Administração. Nas palavras do sempre acatado Celso Antônio Bandeira de mello, o poder de polícia nada mais é do que:
“...a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere), a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo(grifo nosso).” (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 7a ed., p. 488).
11.                   Como se depreende dos ensinamentos do ilustre jurista, o poder de polícia encontra amparo não para satisfazer o sentimento pessoal do agente público aplicador da norma, mas sim, e tão somente, na busca do melhor para a coletividade. Esta é a finalidade ¾ requisito essencial que deve acompanhar a formação de todos os atos administrativos ¾ dos chamados “atos de polícia”. Nesse sentido, o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, é categórico ao afirmar que “a finalidade do poder de polícia é a proteção ao interesse público no seu sentido mais amplo” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19a Ed., p.118). Assim, torna-se insofismável o entendimento segundo o qual o poder de polícia não encontra razão de existir senão na persecução daquilo que melhor representa para a coletividade.
10.                              O caso em tela se trata de inexecução parcial do contrato. O sentido prático da aplicação das sanções é o de reparar o dano sofrido com o inadimplemento ou, se ainda for possível, coagir o seu causador a repará-lo. Atingido um ou outro, estará a Administração, a alcançar o bem coletivo, aliás paradigma precípuo do administrador público. Ora, em situações dessa natureza, o que melhor atinge o interesse público, seguramente, é a própria execução do contrato inadimplido. Se a Administração já despendeu esforços burocráticos em um procedimento licitatório, seria mais razoável que não fosse necessário uma nova licitação e consequentemente todas as implicações que a acompanham. Em outras palavras, é mais vantajoso para a Administração que o inadimplente cumpra sua obrigação do que se ver obrigada a perder mais tempo com o desenrolar de uma nova licitação.
13.                   Ultrapassada a discussão no tocante à finalidade legal da aplicação de penalidades administrativas, há que se trazer à baila outro ponto de vital importância na configuração da legalidade dessa atuação estatal e contra o qual estamos nos insurgindo, qual seja, a dosimetria da pena imposta. Assim, voltamos a nos socorrer dos ensinamentos do saudoso mestre que esclarece com precisão que, dentre os requisitos de validade do “ato de polícia” encontra-se com especial relevo o da proporcionalidade da sanção, consignando que:
“A proporcionalidade entre a restrição imposta pela Administração e o benefício social que se tem em vista, sim, constitui requisito específico para a validade do ato de polícia, como, também, a correspondência entre a infração cometida e a sanção aplicada, quando se tratar de medida punitiva. Sacrificar um direito ou uma liberdade do indivíduo sem vantagem para a coletividade invalida o fundamento social do ato de polícia, pela desproporcionalidade da medida.” (OP. Cit. p.124)
14.                   Acompanha o mesmo raciocínio o também já citado Celso Antônio Bandeira de Mello, que com igual propriedade assenta que:
“Mormente no caso da utilização de meios coativos, que, bem por isso, interferem energicamente com a liberdade individual, é preciso que a Administração se comporte com extrema cautela, nunca se servindo de meios mais energéticos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei, sob pena de vício jurídico que acarretará responsabilidade da Administração (grifo acrescentado). Importa que haja proporcionalidade entre a medida adotada e a finalidade legal a ser atingida.” (OP. Cit., p.495).

15.                   Na espécie em estudo, a penalidade de que trata o art. 87, inciso, III, foi imposta no MÁXIMO legal, o que usualmente ocorre no caso de faltas gravíssimas com danos irreparáveis à Administração e em fornecedor já reincidente. A suspensão temporária deve ser graduada em ATÉ 02 (dois) anos conforme a gravidade da infração, não havendo imposição da lei quanto a limite mínimo. Ao determinar a aplicação de suspensão temporária, a autoridade administrativa tem o poder-dever de, sopesando as circunstâncias, a história pregressa do contratado, os danos efetivos causados, a possibilidade de reparação, bem como o poder ofensivo da infração, determinar o quantum estritamente necessário à correção da falta. A não observância desses preceitos vicia o ato tornando-o anulável na via jurisdicional.
16.                   Em verdade, não almejando eximir-se completamente de responsabilidade, a representante demonstrou de forma clara e idônea, através da dilação inicialmente proposta, que NÃO agiu com má-fé, o que descaracteriza a necessidade de uma atuação estatal puramente punitiva e repressora. Ademais, o motivo ensejador de penalização foi uma inexecução parcial da obrigação. Adjudicatária de 07 (sete) itens, a suplicante entregou 05 (cinco), com proficiência e retidão como é do costume nas relações comerciais que estabelece. E não o fez na sua totalidade devido aos próprios percalços causados pela Administração, o que transformaria a inexecução parcial em atraso na execução. Além disso, a representante não é reincidente, não havendo em seus registros cadastrais qualquer anotação que desabone sua conduta frente aos seus clientes governamentais, sendo fornecedora de longa data da Administração Pública de todas as esferas em nível nacional. Outro fato que passou longe dos olhos dos administradores locais foi a pequena importância pecuniária representada na inexecução parcial de que se cogita. Os dois produtos faltantes somam R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais). Um valor extremamente irrisório em comparação com o peso aplicado na suspensão ora agredida.
17.                   Não há, portanto, nada nos autos que justifique penalidade de tamanho poder repressivo, principalmente levando-se em conta que estará a representante, por 02 (dois) longos anos, alijada da possibilidade de participar de licitações na Universidade Federal de Santa Catarina.
18.                   Essa própria Corte de Contas, entre os incontáveis processos que chegam ao Plenário, por diversas vezes teve a oportunidade de corroborar com suspensões bem mais benevolentes em casos muito mais graves do que o desenhado na presente. Apenas a título de exemplo, cite-se a Decisão Sigilosa no 163/96 – Plenário – Ata 13/96, envolvendo a Escola Agrotécnica Federal de Alegrete/RS, em que houve constatação de prática de superfaturamento por parte do licitante vencedor, delito descrito no art. 96, I e V da Lei no 8.666/93, e que, ao final, fora aplicada suspensão temporária pelo prazo de 06 (seis) meses.(Processo no DS-0163-13/96-P, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha, DOU de 15/04/96).
19.                   A espécie poderá tornar-se mesmo danosa para a própria Administração daquela Universidade. Salienta o ilustre Diretor da Divisão de Administração, que em menos de um ano de gestão, já teria suspenso outros fornecedores por 02 (dois) anos. Ora, se qualquer caso de inexecução parcial ou atraso de fornecimento for tratado com esse rigor, em breve espaço de tempo, não sobrarão mais fornecedores para contratar com a Instituição. O administrador público, em respeito ao munus que lhe é confiado, deve preservar condições razoáveis de funcionamento do seu setor sob pena de falência. Afastar um fornecedor que, rotineiramente, apresenta-se em licitações com a proposta mais vantajosa para a Administração por dois anos em detrimento de falta ímpar em sua história pregressa e de pequena monta é dissolver aos poucos o próprio círculo de bons fornecedores que tem à disposição.
do pedido
20.                   Diante do exposto, REQUER a Vossa Excelência se digne a conhecer do presente, e dar efeito suspensivo ao mesmo, até que se julgue o mérito, tendo em vista o risco de tornar-se inócua a respeitável decisão que será proferida em plenário, evitando assim, prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao suplicante.
21.                   Destarte, REQUER ainda, a anulação da penalidade administrativa de que trata a Portaria no 005/PRA/98, recomendando ao órgão representado que ofereça nova oportunidade de entrega do material alvo do presente, no prazo que melhor convier à Administração.
22.                              Alternativamente, não entendendo ser conveniente o recebimento imediato do objeto em questão por parte da representante, esta requer a revisão da dosimetria da sanção do art. 87, inciso III, da Lei Federal no 8.666/93, em nível mais brando e condizente com a gravidade da situação fática, levando-se em conta a ausência de má-fé e a primariedade da ação faltosa.
                                   N. Termos P. Deferimento

Cidade, __ de _______ de 20__.

_______________________________________
FULANO DE TAL – NOME DA EMPRESA

Nenhum comentário:

Postar um comentário