Informativo 01/2015
Uma das atividades mais complexas e mais “nervosas” no processo de contratação dos órgãos e entidades públicas é a fase de investigação dos preços de mercado para balizar a contratação. Trata-se de atividade a ser desenvolvida na fase interna da contratação e qualquer hipótese, tenha ou não licitação.
Uma das atividades mais complexas e mais “nervosas” no processo de contratação dos órgãos e entidades públicas é a fase de investigação dos preços de mercado para balizar a contratação. Trata-se de atividade a ser desenvolvida na fase interna da contratação e qualquer hipótese, tenha ou não licitação.
Nas licitações, a pesquisa de preços cumpre a finalidade de
balizar o juízo de conveniência e oportunidade do Gestor quanto à contratação e
possibilitar o planejamento financeiro da Administração, preparando-a para a
despesa que estará por vir. Afinal, de nada adiantaria promover a licitação sem
não houvesse reserva orçamentária para suportar a despesa. Mas, no caso das
situações de inexigibilidade de licitação, a finalidade é um pouco diversa,
pois a contratação já está decidida (quanto à conveniência e à escolha do
executor). Fundamentalmente, além de possibilitar o planejamento financeiro, a
investigação de mercado na inexigibilidade cumpre o papel de verificar:
a)
se o executor está praticando o preço de mercado; e,
b)
a razoabilidade do preço.
No primeiro, a verificação apontará se o escolhido não está
se beneficiando de não ter de disputar o negócio com seus concorrentes para
praticar preços muito acima do que seria o normal do mercado, anotando
enriquecimento ilícito. No segundo, se o volume da despesa compensa os
benefícios a serem alvitrados com a contratação. Se um município de 5 mil
habitantes quer contratar uma Banda de Pop Rock para animar a festa de revellion da cidade, escolher uma de
renome internacional certamente seria irrazoável a despesa, ainda que esta banda
estivesse praticando preço de mercado; mas para animar o revellion da Praia de
Copacabana, no Rio de Janeiro, seria outra a avaliação, pois se trata de uma
festa popular destina a cerca de dois a três milhões de pessoas, além da enorme
repercussão nacional e internacional para a Cidade.
Mas como realizar essa pesquisa para justificar os preços na
inexigibilidade de licitação? Esta é uma dúvida que assola a maior das mesas de
trabalho que recebem essa missão e, infelizmente, é feita de forma totalmente
equivocada pela imensa maioria dos órgãos públicos.
Normalmente a pesquisa é feita da seguinte maneira: o órgão
interessado, por intermédio do setor competente, após escolher o executor,
solicita a este que encaminhe três propostas de seus últimos trabalhos para
fins de comparação com a proposta que encaminhara ao órgão. Feito! Isso está
totalmente incorreto, porquanto não teria sido realizada a pesquisa junto ao “mercado”
(conjunto de empresas ou profissionais que atuam no mesmo ramo de negócio).
Basicamente, a impossibilidade de realizar a licitação
(fundamento central da inexigibilidade) ocorre:
a)
por ausência de possíveis competidores (ex.:
exclusividade de fornecimento); e,
b)
por impossibilidade de comparação objetiva entre as
possíveis propostas (ex.: contratação de artistas).
No primeiro caso, quando a exclusividade é absoluta, ou seja,
realmente só há um executor ou vendedor no País, o “mercado” é composto apenas
por ele. Logo, realmente não haveria um terceiro a investigar para comparação
de preços entre um e outro. Porém, este fornecedor exclusivo provavelmente já
realizou várias vendas desse produto e, portanto, os clientes anteriores podem
ser investigados. Ao solicitar que o próprio
escolhido forneça a informação sobre contratos anteriores, é claro que este
militará a seu favor, apresentando seus três melhores contratos. No entanto, se
o órgão investigar diretamente os clientes do escolhido, terá melhor segurança
na contratação, pois eliminará esse risco. Ademais disso, de posse dessa
informação, terá muito melhor condição de negociar o preço.
No caso da inexigibilidade do item “b” acima, menor será a
dificuldade, pois, não sendo caso de exclusividade, há “mercado”, isto é,
vários possíveis executores. Portanto, não deve o órgão interessado realizar o
procedimento de solicitar do escolhido suas três últimas propostas pelos mesmos
motivos acima expostos. Deve, sim, investigar os demais possíveis executores,
solicitando deles propostas, bem como outros órgãos que contrataram serviço
semelhante.
Por fim, é importante destacar que não se pode confundir “preço
médio” com “preço de mercado”. O primeiro, como o nome já indica é uma média
dos preços praticados; o segundo é a faixa de variação de preços daquele
segmento. Como a escolha do executor na contratação por inexigibilidade é discricionária,
o órgão não estará proibido de contratar com um preço que esteja acima da média,
desde que esteja dentro da faixa de mercado investigada.
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