quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Justificativa de Preços na Inexigibilidade de Licitação

Informativo 01/2015

Uma das atividades mais complexas e mais “nervosas” no processo de contratação dos órgãos e entidades públicas é a fase de investigação dos preços de mercado para balizar a contratação. Trata-se de atividade a ser desenvolvida na fase interna da contratação e qualquer hipótese, tenha ou não licitação.
Nas licitações, a pesquisa de preços cumpre a finalidade de balizar o juízo de conveniência e oportunidade do Gestor quanto à contratação e possibilitar o planejamento financeiro da Administração, preparando-a para a despesa que estará por vir. Afinal, de nada adiantaria promover a licitação sem não houvesse reserva orçamentária para suportar a despesa. Mas, no caso das situações de inexigibilidade de licitação, a finalidade é um pouco diversa, pois a contratação já está decidida (quanto à conveniência e à escolha do executor). Fundamentalmente, além de possibilitar o planejamento financeiro, a investigação de mercado na inexigibilidade cumpre o papel de verificar:
a)      se o executor está praticando o preço de mercado; e,
b)      a razoabilidade do preço.
No primeiro, a verificação apontará se o escolhido não está se beneficiando de não ter de disputar o negócio com seus concorrentes para praticar preços muito acima do que seria o normal do mercado, anotando enriquecimento ilícito. No segundo, se o volume da despesa compensa os benefícios a serem alvitrados com a contratação. Se um município de 5 mil habitantes quer contratar uma Banda de Pop Rock para animar a festa de revellion da cidade, escolher uma de renome internacional certamente seria irrazoável a despesa, ainda que esta banda estivesse praticando preço de mercado; mas para animar o revellion da Praia de Copacabana, no Rio de Janeiro, seria outra a avaliação, pois se trata de uma festa popular destina a cerca de dois a três milhões de pessoas, além da enorme repercussão nacional e internacional para a Cidade.
Mas como realizar essa pesquisa para justificar os preços na inexigibilidade de licitação? Esta é uma dúvida que assola a maior das mesas de trabalho que recebem essa missão e, infelizmente, é feita de forma totalmente equivocada pela imensa maioria dos órgãos públicos.
Normalmente a pesquisa é feita da seguinte maneira: o órgão interessado, por intermédio do setor competente, após escolher o executor, solicita a este que encaminhe três propostas de seus últimos trabalhos para fins de comparação com a proposta que encaminhara ao órgão. Feito! Isso está totalmente incorreto, porquanto não teria sido realizada a pesquisa junto ao “mercado” (conjunto de empresas ou profissionais que atuam no mesmo ramo de negócio).
Basicamente, a impossibilidade de realizar a licitação (fundamento central da inexigibilidade) ocorre:
a)      por ausência de possíveis competidores (ex.: exclusividade de fornecimento); e,
b)      por impossibilidade de comparação objetiva entre as possíveis propostas (ex.: contratação de artistas).
No primeiro caso, quando a exclusividade é absoluta, ou seja, realmente só há um executor ou vendedor no País, o “mercado” é composto apenas por ele. Logo, realmente não haveria um terceiro a investigar para comparação de preços entre um e outro. Porém, este fornecedor exclusivo provavelmente já realizou várias vendas desse produto e, portanto, os clientes anteriores podem ser investigados. Ao solicitar que o próprio escolhido forneça a informação sobre contratos anteriores, é claro que este militará a seu favor, apresentando seus três melhores contratos. No entanto, se o órgão investigar diretamente os clientes do escolhido, terá melhor segurança na contratação, pois eliminará esse risco. Ademais disso, de posse dessa informação, terá muito melhor condição de negociar o preço.
No caso da inexigibilidade do item “b” acima, menor será a dificuldade, pois, não sendo caso de exclusividade, há “mercado”, isto é, vários possíveis executores. Portanto, não deve o órgão interessado realizar o procedimento de solicitar do escolhido suas três últimas propostas pelos mesmos motivos acima expostos. Deve, sim, investigar os demais possíveis executores, solicitando deles propostas, bem como outros órgãos que contrataram serviço semelhante.

Por fim, é importante destacar que não se pode confundir “preço médio” com “preço de mercado”. O primeiro, como o nome já indica é uma média dos preços praticados; o segundo é a faixa de variação de preços daquele segmento. Como a escolha do executor na contratação por inexigibilidade é discricionária, o órgão não estará proibido de contratar com um preço que esteja acima da média, desde que esteja dentro da faixa de mercado investigada.

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