terça-feira, 13 de outubro de 2015

Decreto determina redução de 20% nos contratos dos órgãos do Governo Federal



            O Diário Oficial da União de hoje traz a publicação do Decreto 8.540/2015, que  traz medidas de contenção de despesa para os órgãos federais. Uma dessas medidas (a mais relevante) é a determinação de que os contratos e instrumentos congêneres (leia-se todas as espécies de convênios) sejam reavaliados para fins de redução da ordem de 20%do valor da respectiva despesa. Orienta que essa reavaliação seja feita com base nos seguintes dispositivos:arts. 58; 65; 78, caput e inciso XII e art. 79, inciso I, todos da Lei no. 8.666/1993.
       As normas citadas dizem respeito, basicamente, à possibilidade de supressão quantitativa unilateral e rescisão por interesse público, também de forma unilateral pela Administração. No Anexo I ao Decreto, encontra-se a lista de bens e serviços que devem ser alvo desta reavaliação.
          Não significa, entretanto, que os órgãos sejam obrigados a reduzir os contratos no percentual proposto, porém, cada um dos processos deverão sofrer análise técnica para fins da redução pretendida. Caso o contrato avaliado não seja reduzido, ou não comportar a íntegra do dito percentual, o órgão deverá justificar tal impossibilidade.
           Segue o link do Decreto: http://goo.gl/zCchtJ

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Novo Decreto regulamenta o tratamento favorecido para Micrempresas

Legislação



                 Foi publicado no DOU de hoje o Decreto no. 8.538/2015, que cuida do tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas de serviço, agricultores familiares e microempreendedores individuais.
                        Desde a entrada em vigor da Lei Complementar no. 147/2014, cujo texto passou a identificar como sendo uma das finalidades do tratamento diferenciado, a promoção do desenvolvimento econômico ou social local ou regional, os órgãos não tinham segurança em realizar as licitações com cotas restritas às empresas do Município, o que era claramente objetivado pela norma.   
                        O novo regulamento traz como principal novidade a identificação do critério objetivo para estabelecimento do que seria "âmbito local ou regional", dispondo da seguinte forma em seu art. 1o.:
§ 2º  Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - âmbito local - limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;
II - âmbito regional - limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
              A partir de agora os órgãos poderão estabelecer uma regra de preferência de contratação de empresas localizadas em seu Município (ou Estado, ou microrregião) cujo preço final esteja a até 10% do menor preço válido. Vejamos como ficou a redação:
Art. 9º  Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º:
I - Omissis
II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:
a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;
Não se trata, pois, de realização de licitação exclusiva para empresas locais ou regionais. A licitação será aberta a todos independentemente do local de sua sede (respeitada a regra da licitação exclusiva para itens de até R$ 80.000,00). Mas caso uma ME/EPP local fique com seu preço superior até o percentual estabelecido, a prioridade da contratação será desta.
Essas novas regras vão entrar em vigor em 90 dias e essa margem de preferência para contratação de empresas locais ou regionais deverão estar estabelecidas no edital.
Segue o link para o testo integral: http://goo.gl/Lp19qt

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

A vigência da Ata de RP não se confunde com a vigência dos contratos que dela oriundos

Informativo 02 

                  Muitos ainda confundem a vigência da Ata de Registro de Preços, com a vigência dos contratos que dela decorre. Essa confusão vem prejudicando a correta utilização do Registro de Preços, pois quando se aproxima o fim da vigência da Ata, os órgãos e as empresas acabam por não aproveitar a totalidade das quantidades registradas. Vamos esclarecer. O Decreto no. 7.892/13, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito dos órgãos federais, trata do assunto da seguinte forma:
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

                   Conforme se vê, não se confundem os prazos de validade da Ata com o da vigência dos contratos dela decorrentes. Significa que a vigência da Ata não precisa coincidir com a execução do contrato. Nada impede, portanto, que no último dia de vigência da Ata, o órgão convoque e celebre o contrato com o beneficiário, para entrega futura. Basta que, para isso, o contrato seja celebrado dentro da vigência da Ata, conforme o parágrafo 4º do art. 12.
                   Situação bastante frequente é aquela em que a Ata já está se aproximando de seu termo final, mas ainda há grande quantidade registrada, mas que, para uso imediato, o órgão não possui demanda, mas já é sabido que para os próximos meses tais quantidades seriam consumidas. Neste caso, o órgão pode convocar o beneficiário e emitir o empenho para as quantidades remanescentes para aproveitar a Ata vigente, e, logo após, promover a alteração prevista no art. 65, II, da L. 8.666/1993, para modificar o modo de fornecimento para entrega parcelada e, assim, consumir no tempo que for conveniente as quantidades convocadas. Não se trata de prorrogação da Ata, pois isso é impossível, mas mera utilização de um recurso previsto no art. 12, § 3º do Decreto 7.892/2013.
                  Por fim, é bom que se esclareça que não bastará a emissão da Nota de Empenho dentro da vigência da Ata para configurar a celebração do contrato. Será necessário que o beneficiário retire ou receba a cópia da mesma, pois como o empenho é o substitutivo do Termo de Contrato para os casos autorizados pelo art. 62 da Lei 8.666/93, e o contrato é bilateral, a emissão da NE representa a “assinatura” de uma parte (o órgão); o recebimento ou a retirada da cópia, a “assinatura” da outra (o beneficiário).